Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121143/RJ (2026/0339471-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO RICARDO MAGALHAES FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MAGALHÃES FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0823128-09.2024.8.19.0054).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa (e-STJ fls. 32/39).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/43):
EMENTA: Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. O apelo defensivo persegue a absolvição do réu por alegada nulidade do ato de reconhecimento e por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade no ato de reconhecimento, se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada e se a dosimetria e regime foram corretamente estabelecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No mérito, a materialidade e a autoria são inquestionáveis.
4. A instrução revelou que a vítima estava no interior de um ônibus quando o acusado e um comparsa embarcaram, anunciaram o assalto e passaram a recolher os pertences dos passageiros. O acusado abordou diretamente a vítima, apontou uma arma para sua cabeça e tomou seu celular. Após a subtração, ambos desembarcaram, sendo perseguidos por passageiros que conseguiram deter o acusado, visto descartando
uma mochila vazia, enquanto o comparsa fugiu e os bens não foram recuperados. Policiais militares em patrulhamento chegaram logo depois e encontraram o acusado já contido pelos populares.
5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
6. Em sede policial, a vítima pormenorizou a dinâmica do evento e confirmou ter reconhecido o réu como sendo o indivíduo que roubou seu telefone.
7. Em juízo, a vítima ratificou sua versão e foi levada à sala de reconhecimento, onde não teve dúvidas em identificar o apelante, pessoalmente, entre os dublês, como sendo o responsável pelo roubo contra ela praticado.
8. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 3ª (Terceira) Seção, fixou o Tema 1258, segundo a sistemática de recursos repetitivos, expedindo a tese de que o reconhecimento (fotográfico ou pessoal) é inválido se inobservadas as regras do art. 226 do CPP, tratando-se de prova irrepetível, insuscetível de convalidação, providência que somente se mostra dispensável nas hipóteses em que o suspeito já era conhecido da vítima.
9. A despeito do prestígio que, no geral, se deve atribuir ao sistema de precedentes, subsiste, na espécie, a necessidade de se imprimir primazia à orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual ratificou, mais uma vez, seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do art. 226 do CPP caracterizam mera “recomendação” legal (precedente do Min. Roberto Barroso - 2023).
10. Na espécie, o réu foi indicado pela vítima como autor do crime no momento de sua captura, havendo registro do reconhecimento na DP, sendo ainda reconhecido, formal e pessoalmente, em juízo. O reconhecimento positivo do apelante ainda contou, na espécie, com o respaldo das declarações pormenorizadas da vítima sobre a dinâmica criminosa, alinhadas aos relatos testemunhais prestados pelo policial responsável pela ocorrência e pelo motorista do coletivo, sublinhando-se que o
réu foi imediatamente perseguido e detido pelos passageiros do ônibus.
11. Tomando por norte o princípio da livre convicção motivada (CPP, art. 155), aplicável em casos como tais (STF), não se observou que a identificação inicial do acusado, após ser agredido por populares, tenha contaminado ou sugestionado os reconhecimentos posteriores, efetivados de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Embora tal situação seja passível de apuração na seara própria, não guarda relação com o reconhecimento efetivado pela vítima, havendo, no particular, mera especulação teórica acerca do fenômeno das falsas memórias, cuja comprovação estava a cargo da defesa (CPP, art. 156).
12. Diante de todo esse contexto, segue a advertência final do Supremo Tribunal Federal, realçando exaustivamente que, “se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal” (precedente do Min. Celso de Mello).
13. O acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio, deixando, assim, de apresentar sua versão sobre os fatos.
14. O meio executivo utilizado exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima, ciente de que a grave ameaça pode até ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
15. O injusto atingiu seu momento consumativo, considerando, sobretudo, que a res furtivae não foi recuperada.
16. As majorantes se acham igualmente positivadas.
17. O emprego de arma (branca ou de fogo) não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme
palavra da vítima para comprová-la, cabendo à defesa o ônus de provar eventual tese contrária (STJ). Nessa linha, embora haja uma vaga menção, na fase policial, sobre um dos passageiros ter dito acreditar que a arma “parecia ser falsa”, não se pode rechaçar o emprego de um real artefato bélico com base em mera opinião especulativa atribuída a uma suposta testemunha que sequer foi identificada e ouvida nos autos, tese que tampouco foi corroborada pelo acusado, o qual optou por permanecer em silêncio.
18. Houve a configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, caracterizando a majorante do concurso de pessoas.
19. Os juízos de condenação e tipicidade (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) devem ser prestigiados.
20. A dosimetria não comporta ajustes. A Lei 13.654/18 fixou aumento de 1/3 a 1/2 para o roubo cometido em concurso de pessoas e de 2/3 quando houver emprego de arma de fogo. O STJ entende que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, as majorantes incidem de forma autônoma e cumulativa, vedada a incidência de única majorante dentre as aplicáveis. Assim, praticado o roubo com arma de fogo e concurso de agentes, aplicam-se separadamente as duas causas de aumento. Embora haja divergência na Corte quanto à possibilidade de projetar uma das majorantes na primeira fase da dosimetria, prestigia-se a corrente que restringe essa operação à terceira fase, por melhor se harmonizar com o art. 68 do CP e com o caráter residual do art. 59.
21. Mostra-se inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, pois não preenchidos os seus requisitos legais (CP, arts. 44 e 77).
22. O regime prisional fechado deve ser mantido, o qual se revela “obrigatório ao réu condenado a pena superior a oito anos de reclusão” (STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
23. Desprovimento do recurso.
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão quanto à metodologia de cálculo das majorantes na terceira fase da dosimetria, pleiteando a incidência isolada das frações de 1/3 e 2/3 sobre a pena precedente. Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, mantendo-se a projeção sucessiva das majorantes (e-STJ fls. 83/88).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por violação ao método trifásico do art. 68, caput e parágrafo único, do Código Penal, em razão da aplicação das causas de aumento de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (emprego de arma de fogo) em cascata na terceira fase, o que configuraria bis in idem e violação à proporcionalidade.
Nesse sentido, sustenta que ambas as frações devem incidir isoladamente sobre a pena fixada ao final da segunda fase (4 anos), com redução da reprimenda para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e recalcular a pena na terceira fase com base no princípio da incidência isolada, reduzindo a pena do paciente para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa, como relatado, a redução das penas do paciente na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência das frações de 1/3 e 2/3 isoladamente sobre a pena fixada na segunda etapa.
Na hipótese, assim se manifestou o juízo sentenciante ao fixar as penas do ora paciente (e-STJ fls. 37/38):
[...]
DA DOSIMETRIA.
Atento ao disposto nos artigos 59
PRIMEIRA FASE.
No que se refere à pena base, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade , compreendida como o juízo de reprovabilidade e censura no caso concreto, não extrapola a previsão abstrata do tipo pena. Não há informações acerca da conduta social e da personalidade do agente, pelo que não serão valoradas em seu desfavor. Os motivos do crime são comuns ao tipo penal, não excedendo o previsto na figura típica. E não há que se valorar o comportamento da vítima favoravelmente ao acusado. As circunstâncias do delito são comuns ao tipo penal, mas as consequências do crime ultrapassam o previsto abstratamente na figura legal, já que, embora a motocicleta tenha sido recuperada, sofreu avarias em decorrência do delito praticado, já que o acusado caiu ao solo, com o veículo, ao tentar fugir dos policiais, e com isso danificou o veículo. Ainda, verifica-se da FAC do réu que não é reincidente ou portador de maus antecedentes (id 145959138 ).
Ante a ausência presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE.
Na segunda fase da dosimetria não verifico incidirem agravantes ou atenuantes.
TERCEIRA FASE.
Na terceira fase da dosimetria, constato incidirem as causas de aumento descritas nos §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Isso porque há prova (testemunhal) de que o crime foi praticado mediante efetivo emprego de arma de fogo e mediante concurso de dois agentes.
Constato que as duas causas de aumento foram efetivamente empregadas e determinantes ao sucesso da empreitada criminosa. Com efeito, o acusado e seu comparsa ameaçava m gravemente a s vítima s mediante a verbalização da ocorrência do assalto e cada qual subtraía os bens. Ainda, no tocante à vítima ouvida em juízo, a promessa de mal injusto foi praticada através do efetivo emprego de arma de fogo, e, inclusive, da colocação da arma à sua cabeça .
Por isso, é caso de aplicação das duas causas de aumento, conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e pela jurisprudência dominante. Nesse sentido:
[...]
Assim, aplico as duas causas de aumento descritas, nos patamares mínimos, isto é, 1/3 e 2/3, e fixo a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 23 (vinte e três) dias-multa.
[...]
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento e o cálculo dosimétrico, destacando que "ambas devem incidir sucessivamente no último estágio de individualização" (e-STJ fl. 23).
Com efeito, a metodologia empregada no cálculo das penas do ora paciente alinha-se à validada pela Jurisprudência desta Corte, firmado no sentido de que "No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior." (AgRg no HC n. 1.080.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O VEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo penal, contrariando o art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação à súmula 443 do STJ.
5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida, pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação.
7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato, praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas instâncias ordinárias.
8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados, e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário.
9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.
10. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018.
- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Na hipótese, à luz do que assentado no acórdão recorrido, tendo as instâncias locais apresentado fundamentação concreta para a incidência autônoma de cada majorante e para a seleção das frações, não se verifica, portanto, ilegalidade na aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121143/RJ (2026/0339471-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO RICARDO MAGALHAES FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.