Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
A defesa atravessa petição às fls. 129-131 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIORADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESCORRÉU:CRISTIANO VENANCIO DA SILVACORRÉU:ROGERIO CARLOS LIMA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33, c/c 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 e 304 do Código Penal, à pena de 13 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.620 dias-multa.
Em 19/9/2021, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Interposta revisão criminal, não foi conhecida. Eis a ementa do julgado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE DE PROVAS JÁ FEITA NA INSTRUÇÃO E EM APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Revisão Criminal tem o seu cabimento previsto em cômputo legal e em rol taxativo (CPP; art. 621, I, II e III), não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.
2 – A presente via não se presta a resguardar simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado, por não ter caráter segunda Apelação.
3 – A Revisão Criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de Apelação para fins de nova análise das mesmas teses da defesa.
4 - Revisão Criminal não conhecida." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, alega a defesa, em suma, a negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento da revisão criminal, a qual se baseia na hipótese da condenação em manifesta contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, CPP).
Requer a concessão da ordem a fim de que se determine ao Tribunal de origem que analise o mérito da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal nos seguintes termos:
"Aqui, não existe prova nova ou decisão contrária a texto de lei ou evidência dos autos, muito menos depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Relembro, mais uma vez, que falta de provas para a condenação e negativa de autoria não se encontra entre as hipóteses taxativas de Revisão Criminal:
'Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.'.
O pleito é de mera nova análise de provas, matéria, inclusive, que fora submetida à apreciação tanto na sentença (Id 30209518 - Págs. 01-24), quanto do processamento da Apelação Criminal (Id 30209514 - Págs. 1-6) na relatoria do em. Des. Antônio José Vieira Filho, na Primeira Câmara Criminal, conforme se vê no julgado da Sessão do dia 14/09/2021:
[...]
Deve ficar claro que os pedidos não se enquadram em qualquer das hipóteses da Revisão Criminal (CPP; artigo 621, I, II e III), pois não restou apontada eventual contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que a Sentença condenatória se baseou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, menos ainda, o surgimento de novas provas de inocência do condenado.
[...]
Merece não conhecimento a presente Revisão Criminal por ser clássica tentativa de reexame de provas." (e-STJ, fls. 16-20)
Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que essa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa pretende, tão somente, um novo exame do acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação da ré.
VÊ-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016), citado no AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Corroboram:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
(AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.
3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIORADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESCORRÉU:CRISTIANO VENANCIO DA SILVACORRÉU:ROGERIO CARLOS LIMA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033327/MA (2025/0339501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIORADVOGADO:GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:HAYRLY GOMES DE ALMEIDA SALESCORRÉU:CRISTIANO VENANCIO DA SILVACORRÉU:ROGERIO CARLOS LIMA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.