Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121275/SP (2026/0339576-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2142652-98.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo I. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a imputação se apoia exclusivamente na declaração da vítima, que apenas afirma acreditar que o paciente esteve no local, e em imagens de câmeras de segurança que não permitem a identificação dos ocupantes da motocicleta.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 09/12/2025, e a decretação da prisão preventiva, em 04/03/2026, cerca de 85 dias depois, sem indicação de fato novo ocorrido nesse intervalo. Sustenta também a desproporcionalidade da custódia, destacando que o paciente, em outra ação penal, foi condenado por delito mais grave à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto.
Aponta, ademais, excesso de prazo, uma vez que o procedimento permanece em fase de inquérito policial, sem oferecimento de denúncia, mesmo após mais de cinco meses de prisão, bem como defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à luz do caráter subsidiário da prisão preventiva.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121275/SP (2026/0339576-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.