Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121198/SP (2026/0339577-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:R MADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:R B CADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:V MADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:F S LADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:J A LADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121198/SP (2026/0339577-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELLA ARIMA DE CARVALHOADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R MPACIENTE:R B CPACIENTE:V MPACIENTE:F S LPACIENTE:J A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
AgRg no HC 1121198/SP (2026/0339577-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:R MADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:R B CADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:V MADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:F S LADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVANTE:J A LADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121198/SP (2026/0339577-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELLA ARIMA DE CARVALHOADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R MPACIENTE:R B CPACIENTE:V MPACIENTE:F S LPACIENTE:J A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MIAZAKI, RICHARD BRYAN CHARITY, VINICIUS MIAZAKI, FABIO SEIXAS LEVYE e JONAS ARILHO LEVY em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2186951-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 24 de julho de 2026, foi realizada diligência policial na sede da Associação Medicinal Kaneh Bosem, em Jandira/SP, com apreensão de plantas, preparações terapêuticas, insumos, mídias e equipamentos, sem notícia de prisão de pessoas no local.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso policial sem mandado não observou a inviolabilidade de domicílio, ausentes fundadas razões e urgência concreta, tornando ilícita a prova obtida e as dela derivadas.
Alegam que o caráter permanente atribuído à conduta não supre a necessidade de urgência específica para afastar a reserva de jurisdição, sendo indispensável demonstração objetiva de risco de perda de prova antes do ingresso no imóvel, o que não ocorreu no caso concreto.
Defendem a viabilidade de trancamento do inquérito ou de procedimento investigatório na parte fundada exclusiva ou preponderantemente na busca declarada ilícita, ressalvadas fontes independentes, lícitas e autônomas, concretamente individualizadas.
Anotam que, em virtude de controvérsia acerca de quem seria a autoridade coatora no habeas corpus dirigido ao TJSP, este não se manifestou relativamente ao pedido da defesa consistente na não destruição do material apreendido; reserva de amostras para contraperícia; preservação das mídias e metadados; acondicionamento adequado dos equipamentos; inventário dos bens; e acesso aos elementos já documentados.
Assinalam que a manutenção da apreensão, por sua vez, não confere ao Estado disponibilidade material irrestrita sobre os bens apreendidos, devendo-se observar a preservação dos bens, materiais biológicos, mídias e equipamentos apreendidos, com perigo de perecimento e deterioração, violando a cadeia de custódia da prova.
Argumentam que houve cerceamento do direito de defesa por ausência de acesso aos elementos já documentados do procedimento investigatório e identificação do inquérito, requerendo franquia aos autos e aos registros já formalizados, nos termos da Súmula Vinculante n. 14.
Ponderam que deve ser assegurada a continuidade terapêutica dos associados-pacientes, evitando-se perecimento dos materiais e interrupção dos tratamentos, com preservação das condições materiais necessárias enquanto perdurar a controvérsia.
Expõem que não se admite responsabilização penal automática ou coletiva de dirigentes, pacientes, responsáveis técnicos, associados ou colaboradores por posição institucional, exigindo-se individualização de condutas e elementos subjetivos.
Destacam que o habeas corpus deve tramitar sob segredo de justiça em razão de dados pessoais sensíveis relativos à saúde, preservando informações médicas e identificação dos pacientes.
Sublinham que futuras medidas invasivas relacionadas ao mesmo endereço e atividade associativa sejam submetidas a prévio controle judicial, ressalvada situação superveniente de flagrante concretamente demonstrada.
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do ingresso sem mandado e das provas dele derivadas, com o trancamento do procedimento investigatório naquilo que se funde exclusiva ou preponderantemente na diligência questionada. Subsidiariamente, pugnam pela adoção de medidas conservativas de preservação da prova e acesso defensivo, inclusive segredo de justiça, inventário e acondicionamento adequado, reserva de amostras e preservação integral de mídias e metadados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Por fim, o pedido de decretação de sigilo do processo por haver dados referentes à intimidade dos pacientes, especificamente quanto à sua saúde, comporta deferimento, pois está amparado no art. 189, III, do CPC c/c art. 3º do CPP: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade".
Assim, defiro o pedido a fim de decretar segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121198/SP (2026/0339577-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELLA ARIMA DE CARVALHOADVOGADOS:CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO MIAZAKIPACIENTE:RICHARD BRYAN CHARITYPACIENTE:VINICIUS MIAZAKIPACIENTE:FABIO SEIXAS LEVYPACIENTE:JONAS ARILHO LEVYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.