Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (OAB 374264/SP)
HC 1121358/SP (2026/0339585-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHAADVOGADO:VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA - SP374264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO SOUZA BARBOSAPACIENTE:MOISES ABRAAO DE SOUZA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SOUZA BARBOSA e MOISÉS ABRAÃO DE SOUZA BARBOSA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500217-79.2020.8.26.0450.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados:
a) Sérgio Souza Barbosa, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-A e 146 do Código Penal e no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
b) Moisés Abraão de Souza Barbosa, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal.
Interpostas apelações defensivas, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ, fls. 1.026-1.043).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ, fls. 11-17).
Nesta impetração, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da sentença, sem examinar especificamente as teses defensivas relacionadas ao resultado negativo do exame de corpo de delito, ao caráter hipotético do estudo psicológico e à existência de outras possíveis causas para o estado emocional de uma das crianças.
Defende, ainda, a insuficiência das provas para a condenação. Afirma que o exame de corpo de delito não constatou vestígios de abuso sexual, que as crianças não relataram os fatos durante os atendimentos psicológicos e que a acusação teria surgido em contexto de disputa familiar entre o paciente Sérgio e a genitora dos menores.
