HC 1121276/PR (2026/0339613-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS GOMES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS GOMES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por furto qualificado, com pena fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que o acórdão afastou indevidamente o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, que admite indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritiva de direitos.
Alega que a leitura sistemática do decreto harmoniza o art. 3º, I, com o art. 9º, XV, sem restringir a concessão apenas às penas corporais.
Aduz que precedentes do STJ, sob o Decreto n. 12.338/2024, acolhem o indulto para penas substituídas, em hipóteses análogas.
Assevera que o art. 84, XII, da CF define a competência presidencial, não autorizando interpretações judiciais que ampliem restrições em prejuízo do paciente.
Afirma que estão presentes requisitos objetivos previstos nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento do indulto com extinção da punibilidade; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Observem-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 75-82):
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento.
Com efeito. Prefacialmente, deflui dos autos que o reeducando, até a data da publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, comportava uma condenação pela prática de crime de furto qualificado (Ação Penal NU 0002021-76.2006.8.16.0014 - vide RESPE), cuja pena foi inicialmente fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos (mov. 1.3).
Dito isso, vale destacar que o presente agravo tem como questão nuclear a interpretação e a aplicação XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no tocante à concessão de indulto ao sentenciado, nas condições acima descritas.
[...]
Ora, infere-se do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, que o indulto natalino será concedido aos condenados a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25/12/2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do CP, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto sob regência.
Tendo isto em mente, o Juiz a quo deferiu o benefício do indulto natalino em favor do recorrido, declarando extinta a respectiva punibilidade ref. à Ação Penal NU 0002021-76.2006.8.16.0014, com fulcro no art. 9°, XV, do Decreto nº 12.338/2024.
Desta feita, verifica-se que o magistrado singular aplicou para interpretação extensiva conceder o indulto em comento, o que não se afigura adequado, por tratar-se de condenado que estaria cumprindo penas restritivas de direitos, o que não encontra correspondência expressa com o texto do Decreto.
Adicionalmente, não obstante o que delineado pela defesa em sede de contrarrazões, cumpre notar que a discussão sobre a incidência ou não das condições gerais do art. 3º, I, do Decreto em questão torna-se secundária no presente caso. Ainda que, por hipótese, o apenado se enquadrasse nas situações ali listadas, a concessão do benefício ainda seria manifestamente incabível, pois o requisito específico do art. 9º, XV – a saber, ser condenado à pena privativa de liberdade – não está preenchido.
E a ausência de um requisito especial prevalece sobre a análise das condições gerais, sendo este o fundamento central, a meu ver, para a reforma da decisão.
Neste ponto, destaco que a aplicação de Decreto presidencial concessivo de indulto deve pautar-se, como regra, por interpretação estrita, e não ampliativa, sob pena de indevida extrapolação da competência atribuída com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 84, XII, da CF.
Em outras palavras, a concessão do aludido benefício deve observar interpretação estrita de seus dispositivos, por se tratar de medida de caráter excepcional, fundada em critérios de política criminal definidos no exercício de competência constitucional privativa do Presidente da República, . nos termos do (já citado) art. 84, XII, da CF.
Não se cuida, portanto, de direito subjetivo do apenado, mas de clemência soberana condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos expressamente estabelecidos no ato normativo, sendo vedada a ampliação de seu alcance por meio de interpretação extensiva.
Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário apenas verificar a subsunção do caso concreto às hipóteses taxativamente previstas no Decreto, sob pena de indevida ingerência na esfera de atribuições do Poder Executivo e de afronta ao princípio da separação dos poderes.
A adoção de interpretação ampliativa, ainda que sob o pretexto de favorecer o condenado (como é o caso dos autos), implicaria verdadeira criação judicial de benefício não contemplado pelo Decreto, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e própria uniformidade da execução penal.
Em conclusão, pelo que está posto no ordenamento, inviável a alteração do que se afigura estabelecido nos dispositivos do Decreto nº 12.338/2024 – seja contra ou a favor do sentenciado –, porquanto cabe ao Presidente da República – e somente a ele, dentro do espectro de sua discricionariedade –, a competência para conceder ou negar a benesse em questão, além de deliberar sobre suas limitações, não havendo que se falar em extensão por métodos de hermenêutica.
A partir dessas premissas, conclui-se que não houve o necessário preenchimento pelo recorrente do requisito objetivo para ser agraciado com o indulto natalino, nos termos da interpretação sistemática do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual a decisão recorrida comporta reforma por esta Corte, pelo que revogo/indefiro o indulto outrora concedido ao agravado, devendo o Juiz singular, caso entenda pertinente, averiguar a possibilidade de concessão (ou não) da benesse eventualmente, por outro motivo.
Examinando-se a referida fundamentação, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES