Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121362/SP (2026/0339621-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SIDNEY NICOLAU JÚNIORADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121362/SP (2026/0339621-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY NICOLAU JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1121362/SP (2026/0339621-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY NICOLAU JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S N J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 2296712-63.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa apelou sem êxito. Eis o teor da ementa do acórdão (fl. 648):
"Apelação. Estupro de vulnerável (artigos 217-A, caput, c. c 226 ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento da vítima e das testemunhas corroborados pelo conjunto probatório. Penas fixadas em estrita consonância com o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Sentença mantida. Recurso não provido."
A defesa opôs, ainda, embargos infringentes os quais foram rejeitados em acórdão que restou assim ementado (fl. 700):
"EMBARGOS INFRINGENTES. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Provas robustas a admitirem a condenação do réu. Penas e regimes fixados com critério. Posicionamento da maioria mantido. Embargos rejeitados."
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal a qual foi indeferida por acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 813):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL DE MENOR. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
S. N. J. foi condenado a 12 anos de reclusão por abuso sexual de menor, com base no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou ausência de provas e contradições nos depoimentos da vítima, além de apresentar laudo psicológico do peticionário. Pleiteou a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do peticionário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação de S. N. J. por abuso sexual de menor, considerando as alegações de ausência de materialidade e contradições nos depoimentos.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para comprovar o abuso, especialmente em crimes cometidos às escondidas.
4. O laudo psicológico apresentado pela defesa não afasta a responsabilidade criminal do peticionário, e a ausência de vestígios físicos não é incomum em crimes dessa natureza.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais contra menores possui especial relevância. 2. A ausência de vestígios físicos não impede a condenação quando há outros elementos probatórios.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, inciso II."
No presente writ, a defesa indica a inexistência de reiteração do HC 1.072.229/SP, analisado nesta Corte Superior de Justiça, porque, no seu entendimento as teses ora veiculadas possuem objeto jurídico distinto, voltado ao controle da legalidade na valoração dos elementos probatórios e na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Sustenta a ilegalidade na utilização de testemunhos indiretos como verdadeiras fontes independentes de corroboração do fato principal.
Assevera a ocorrência de corroboração circular mediante multiplicação quantitativa de testemunhos que remontam à mesma fonte originária.
Argui utilização de critério probatório assimétrico, pois o caráter indireto da prova é relativizado quando beneficia a defesa, mas utilizado como confirmação quando favorece a acusação.
Defende inversão indevida do ônus probatório, pela utilização contra o paciente da circunstância de não haver demonstrado motivo para falsa imputação, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Argumenta violação à presunção de inocência pela transformação da ausência de causa conhecida para falsa acusação em argumento positivo de culpabilidade.
Aduz possível violação ao princípio da correlação, diante do ingresso valorativo de um segundo episódio sexual autônomo não descrito na denúncia.
Insurge-se contra a operação realizada entre o art. 61, II, f, e o art. 226, II, do CP, à luz dos arts. 383 e 384 do CPP, quanto à regularidade da emendatio/mutatio libelli que conduziu à incidência da causa de aumento.
Afirma a necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, caso reconhecida irregularidade em sua incidência, com efeito direto na reprimenda.
Acrescenta a necessidade de redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão, se afastada a majorante do art. 226, II, do CP, com correspondente revisão do regime inicial.
Alega, subsidiariamente, a cassação do acórdão revisional para novo julgamento, livre das premissas jurídicas reputadas ilegítimas.
Declara a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, caso se entenda existir óbice formal ao conhecimento do writ.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade decorrente da utilização de testemunhos indiretos como fontes autônomas de corroboração, a existência de corroboração circular, a inversão indevida do ônus da prova e a impossibilidade de utilizar episódio sexual não denunciado como elemento de propensão criminal; controlar a regularidade da emendatio/mutatio libelli e da incidência do art. 226, II, do CP; afastada a majorante, redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, com revisão do regime inicial; subsidiariamente, cassar o acórdão da Revisão Criminal nº 2296712-63.2025.8.26.0000 para novo julgamento; reconhecida manifesta ausência de suporte jurídico remanescente após expurgados os fundamentos ilegítimos, absolver o paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP; remotamente, proceder à revaloração jurídica dos fatos incontroversos e eventual subsunção a tipo penal menos gravoso; e, não conhecido total ou parcialmente o writ, conceder habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Registre-se que malgrado a defesa alegue que o presente mandamus se diferencia do HC n. 1.072.229/SP, impetrado nesta Instância Superior, ao argumento de que este writ estaria "voltado ao controle da legalidade na valoração dos elementos probatórios", constata-se, na realidade, que as duas impetrações tiveram por objetivo a desconstituição da coisa julgada sob a alegação de ausência de materialidade e de provas suficientes para a condenação. Dito de outro modo, o presente habeas corpus bem como o HC n. 1.072.229/SP têm como núcleo comum a afirmação de que a condenação estaria escorada apenas em depoimento contraditório da vítima, insistindo nas alegações de inexistência de testemunha presencial e de laudo pericial que descrevesse lesões por parte da vítima.
Destarte, embora a defesa se esforce em dar contornos diversos à presente impetração, constata-se que o writ ora em análise, bem como HC n. 1.072.229/SP já julgado por esta Turma, apontam o mesmo ato coator (acórdão do TJSP proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2296712-63.2025.8.26.0000) e pedido e causa de pedir idênticos, ao menos no que tange ao pleito absolutório por suposta inconsistência das provas colhidas.
Frise-se que tais teses já foram analisadas, recentemente, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento do HC n. 1.072.229/SP, cuja ementa segue transcrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, no qual se alegava nulidade de acórdão proferido em revisão criminal.
2. O agravante sustenta ausência de materialidade e de provas, apontando condenação fundada em versões contraditórias da vítima, inexistência de testemunha presencial e laudo de exame de corpo de delito sem constatação de lesões.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação por entender comprovado o abuso sexual mediante robusto conjunto probatório, notadamente as declarações coerentes da vítima, reputando idônea a fundamentação do édito condenatório transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir, com base em parecer psiquiátrico e em supostas contradições do depoimento da vítima, matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou de prova nova efetivamente capaz de infirmar a condenação; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação por estupro de vulnerável, a pretexto de reconhecer ausência de materialidade e de provas suficientes à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui caráter eminentemente excepcional e não se presta a funcionar como nova apelação, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando apresentada prova nova apta, por si, a desconstituir o julgado condenatório.
6. O acórdão que julgou a revisão criminal consignou que a condenação por estupro de vulnerável está solidamente amparada em robusto acervo probatório.
7. O habeas corpus não é meio próprio para o revolvimento aprofundado de fatos e provas, nem para rediscutir juízos de valoração probatória firmados pelas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão absolutória baseada na reanálise do acervo probatório mostra-se incompatível com a via eleita.
8. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à prova dos autos no acórdão condenatório e na decisão proferida na revisão criminal, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, exigindo demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou prova nova efetivamente capaz de infirmar o julgado condenatório.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da suficiência das provas que embasaram condenação por estupro de vulnerável, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.945/GO, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.021.926/RO, Sexta Turma, j. 15.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.072.229/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, quanto ao pleito absolutório sob a alegação de inconsistência de provas.
Ademais, tendo em conta que esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou acerca da questão, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato próprio. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. ART. 650, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Foi verificada a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte, com o mesmo ato coator, idêntico pedido e igual causa de pedir, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
2. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já analisado, bem como que é vedada a impetração de habeas corpus contra ato próprio desta Corte (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.084.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Quanto à alegação de ilegalidade na incidência da causa de aumento descrita no art. 226 , II, do CP – ao argumento de suposta irregularidade da emendatio/mutatio libelli – referida tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121362/SP (2026/0339621-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY NICOLAU JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.