Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033330/RS (2025/0339689-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO LUIZ TESSARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. T., em que se aponta como autoridade coatora a 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No presente writ, a defesa informa que o paciente responde pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, nos autos do Processo n. 5006439- 11.2019.8.21.00351, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (fls. 2-3).
Relata que, após diversas tentativas de citação, o paciente foi citado por edital, permanecendo inerte, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu a produção antecipada de prova oral, com a oitiva da vítima e testemunhas, alegando risco de perecimento da memória. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, fundamentando-se no decurso do tempo e na necessidade de preservar a qualidade da prova, decisão mantida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial interposta pela defesa.
A defesa sustenta que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, bem como contraria os arts. 156, 157, 366 e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a medida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
Argumenta que a decisão carece de motivação idônea e que a produção antecipada de provas é medida excepcional, devendo ser justificada por sua relevância e impossibilidade de repetição em juízo.
Alega ainda que a vítima, portadora de deficiência intelectual, e sua mãe, que figura como testemunha, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que justificariam a medida, como ocorre com agentes de segurança pública, cujas atividades cotidianas podem comprometer a memória dos fatos.
No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, anulando a decisão que autorizou a produção antecipada de provas e eventuais provas já produzidas, determinando-se a manutenção da suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até a citação pessoal do acusado.
Em sede liminar, pleiteia a imediata suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 33/37), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 44/51). Eis a ementa do parecer ministerial:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. ART. 366 DO CPP. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL QUE AFETA SUA HABILIDADE DE COMUNICAÇÃO. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, seja suspensa a decisão que autorizou a colheita antecipada da prova, na hipótese de acusado citado por edital que não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado para patrocinar sua defesa.
No caso, a necessidade de colheita da prova está fundamentada no fato de que "A ofendida é portadora de deficiência intelectual (CID F72 e Q.04) que afeta sua habilidade de comunicação e traz maior risco de que, com o transcurso do tempo, confunda ou esqueça o ocorrido." (e-STJ fl. 17), situação que pode evitar o perecimento da prova oral.
Desse modo, está devidamente demonstrada a necessidade da colheita antecipada da prova oral, o que justifica a urgência da medida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. ENTENDIMENTO TEMPERADO PELA EG. TERCEIRA SEÇÃO. RHC N. 64.086/DF. PERECIMENTO DA MEMÓRIA HUMANA PELO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445/STJ).
V - A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas.
VI - No caso, não se evidencia a aventada nulidade, a uma, em face da observância das formalidades legais, fundamentada a necessidade da produção antecipada de provas pelo risco de seu perecimento, pois iniciada a coleta em 29/5/2019, embora os fatos tenham ocorrido em 14/12/2009; a duas, ante a ausência de prejuízo, pois garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório com a nomeação de advogado dativo. Assim sendo, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
VII - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, "tendo em vista desde o interrogatório realizado na fase investigativa até o presente momento, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que até hoje não houve notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, o simples argumento de que as testemunhas possam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. Inteligência da Súmula n. 455/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ, na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica.
3. A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal.
4. Na hipótese vertente, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificulta a reconstrução precisa dos fatos.
5. A imprevisível duração da suspensão do processo prejudica o encontro da verdade material, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão apresentada pelo réu.
6. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular, ao determinar a produção antecipada da prova oral - oitiva das testemunhas arroladas pela acusação - reportou-se aos fundamentos lançados na cota ministerial, salientando "que os depoimentos dos policiais devem ser antecipados pois atuam constantemente em situação semelhantes, o que colocará em risco a produção da prova no futuro pois terão dificuldade para relembrar dos fatos". Consignou, ainda, "que já [haviam] se passa[do] dois anos desde os fatos" e que, "quando o réu citado por edital for localizado, [poderia] ouvir novamente as vítimas e testemunhas, se assim for do interesse das partes para o esclarecimento da verdade".
7. A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva, podendo, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente.
8. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 342.114/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Por fim, "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, apto a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033330/RS (2025/0339689-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO LUIZ TESSARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033330/RS (2025/0339689-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO LUIZ TESSARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. T., em que se aponta como autoridade coatora a 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No presente writ, a defesa informa que o paciente responde pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, nos autos do Processo n. 5006439-11.2019.8.21.00351, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (fls. 2-3).
Relata que, após diversas tentativas de citação, o paciente foi citado por edital, permanecendo inerte, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu a produção antecipada de prova oral, com a oitiva da vítima e testemunhas, alegando risco de perecimento da memória. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, fundamentando-se no decurso do tempo e na necessidade de preservar a qualidade da prova, decisão mantida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial interposta pela defesa.
A defesa sustenta que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, bem como contraria os arts. 156, 157, 366 e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a medida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
Argumenta que a decisão carece de motivação idônea e que a produção antecipada de provas é medida excepcional, devendo ser justificada por sua relevância e impossibilidade de repetição em juízo.
Alega ainda que a vítima, portadora de deficiência intelectual, e sua mãe, que figura como testemunha, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que justificariam a medida, como ocorre com agentes de segurança pública, cujas atividades cotidianas podem comprometer a memória dos fatos.
No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, anulando a decisão que autorizou a produção antecipada de provas e eventuais provas já produzidas, determinando-se a manutenção da suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até a citação pessoal do acusado.
Em sede liminar, pleiteia a imediata suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, a necessidade de colheita da prova está fundamentada no fato de que "A ofendida é portadora de deficiência intelectual (CID F72 eQ.04) que afeta sua habilidade de comunicação e traz maior risco de que, com o transcurso do tempo, confunda ou esqueça o ocorrido." (e-STJ fl. 17), situação que pode evitar o perecimento da prova oral.
Desse modo, em juízo perfunctório, está devidamente demonstrada a necessidade da colheita antecipada da prova oral.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. ENTENDIMENTO TEMPERADO PELA EG. TERCEIRA SEÇÃO. RHC N. 64.086/DF. PERECIMENTO DA MEMÓRIA HUMANA PELO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445/STJ).
V - A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas.
VI - No caso, não se evidencia a aventada nulidade, a uma, em face da observância das formalidades legais, fundamentada a necessidade da produção antecipada de provas pelo risco de seu perecimento, pois iniciada a coleta em 29/5/2019, embora os fatos tenham ocorrido em 14/12/2009; a duas, ante a ausência de prejuízo, pois garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório com a nomeação de advogado dativo. Assim sendo, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
VII - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, "tendo em vista desde o interrogatório realizado na fase investigativa até o presente momento, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que até hoje não houve notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, o simples argumento de que as testemunhas possam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. Inteligência da Súmula n. 455/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ, na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica.
3. A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal.
4. Na hipótese vertente, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificulta a reconstrução precisa dos fatos.
5. A imprevisível duração da suspensão do processo prejudica o encontro da verdade material, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão apresentada pelo réu.
6. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular, ao determinar a produção antecipada da prova oral - oitiva das testemunhas arroladas pela acusação - reportou-se aos fundamentos lançados na cota ministerial, salientando "que os depoimentos dos policiais devem ser antecipados pois atuam constantemente em situação semelhantes, o que colocará em risco a produção da prova no futuro pois terão dificuldade para relembrar dos fatos". Consignou, ainda, "que já [haviam] se passa[do] dois anos desde os fatos" e que, "quando o réu citado por edital for localizado, [poderia] ouvir novamente as vítimas e testemunhas, se assim for do interesse das partes para o esclarecimento da verdade".
7. A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva, podendo, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente.
8. Ordem denegada, cassada a liminar.
(HC n. 342.114/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA