Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDREIA CRISTINA MENDONCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB 446758/SP)
HC 1121364/SP (2026/0339713-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDREIA CRISTINA MENDONCAADVOGADO:ANDREIA CRISTINA MENDONÇA - SP446758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (IMPETRANTE), em favor de P H DE O G (PACIENTE), apontando como ato coator o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Cível n.º 2001962-19.2026.8.26.0000, de relatoria do Desembargador SILVÉRIO DA SILVA, que denegou a ordem.
Para tanto, esclareceu ter sido o PACIENTE demandado em ação de alimentos visando o pagamento de débitos pretéritos e equivocadamente calculados, os quais não ostentam o caráter de urgência.
Noticiou que, não obstante a comprovação de pagamento dos débitos alimentares relativo às três últimas parcelas, bem como parte das parcelas vincendas, foi decretada sua prisão civil pelo inadimplemento da obrigação.
Defendeu não ter havido o inadimplemento voluntário e inescusável, e alegou que a fixação dos alimentos nos moldes estabelecidos abrange aproximadamente 50% de sua renda atual.
Apontou, ainda, ter ajuizado ação revisional, além de ter constituído nova família, razão pela qual necessita adimplir com suas despesas básicas mensais e de seus familiares.
Sustentou que a denegação do writ pela Corte bandeirante representa a manutenção da ilegalidade da sua prisão civil, indevidamente decretada nos autos da Ação de Alimentos n.º 1019271-31.2017.8.26.0309.
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão decretada com a expedição de salvo-conduto.
É o relatório.
A IMPETRANTE alegou que, não obstante a comprovação de pagamento dos débitos alimentares pelo PACIENTE, relativo às três últimas parcelas, bem como parte de parcelas vincendas, foi indevidamente decretada sua prisão civil pelo inadimplemento da obrigação.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
