Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1121296/RS (2026/0339739-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5143710-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do pedido (e-STJ fls. 15/19).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o Tribunal de origem deveria ter conhecido da revisão criminal com a posterior análise do mérito, tendo em vista que "o único fundamento invocado para o não conhecimento foi infirmado, no curso do próprio julgamento, por quem detinha a prerrogativa constitucional de tutela-lo" (e-STJ fl. 7).
Destaca que o membro do Ministério Público presente no julgamento da revisão criminal manifestou-se pelo conhecimento e procedência do pedido revisional, e que "o titular da ação penal não manifestou qualquer interesse na submissão do laudo à dilação probatória" (e-STJ fl. 11).
Aponta ausência de lastro probatório idôneo para sustentar a condenação do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Tribunal de origem o exame do mérito da ação revisional.
É o relatório.
Decido.
Importante consignar que os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão da conexão com o HC n. 968.092/RS, impetrado contra o acórdão da Revisão Criminal n. 5305707-38.2024.8.21.7000/RS, tendo esta relatoria proferido decisão monocrática na qual entendeu que deveria ser mantida a condenação do ora paciente, com trânsito em julgado aos 4/2/2025; e com o AREsp n. 2.905.303/RS, também interposto contra o acórdão da revisão criminal, oportunidade em que este Sodalício não conheceu do referido AREsp, com trânsito em julgado em 19/5/2025, por se tratar de reiteração de pedido analisado quando do julgamento do mencionado HC n. 968.092/RS.
A defesa apresentou a Revisão Criminal n. 5143710-12.2025.8.21.7000/RS, cujos pedidos já foram analisados e debatidos por esta Corte Superior no AREsp n. 3.177.232/RS. Em tal oportunidade, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, tendo a defesa oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, apresentou agravo regimental, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a condenação.
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dessa forma, o pedido do presente habeas corpus já foi analisado no agravo em recurso especial, razão pela qual, deve ser indeferido liminarmente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121296/RS (2026/0339739-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121296/RS (2026/0339739-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.