Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AOUTRO NOME:E O F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:R OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AOUTRO NOME:E O F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:R O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. F. A. (ou E. O. F. A.), cujo objeto é sentença oriunda da Justiça italiana que concedeu a R. O. a adoção da requerente.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 49), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 53).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 60-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AOUTRO NOME:E O F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:R O
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. F. A. (ou E. O. F. A.), cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça italiana que concedeu a R. O. a adoção da requerente (maior de idade).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AOUTRO NOME:E O F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:R O
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 188/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12770 ? REPÚBLICA ITALIANA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que ELOISA FRANCISCA ALVES, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Ordinário de Bérgamo - República Italiana.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de ELOISA FRANCISCA ALVES.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e a alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:A F A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. F. A. (ou E. O. F. A.), cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça italiana que concedeu a R. O. a adoção da requerente (maior de idade).
De início, retifique-se a autuação a fim de constar apenas o pai adotante (R. O.) como requerido.
Por oportuno, esclareço que a adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
No mais, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a declaração de anuência do pai adotante ao pedido homologatório. Caso o documento seja assinado no exterior, deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento devidamente traduzido.
Após, diante da alteração do nome da parte requerente, citem-se eventuais terceiros interessados, devendo constar do edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), o referido motivo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12770/EX (2025/0339771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F AADVOGADO:VITOR ARAUJO SANTOS - ES032513REQUERIDO:A F AProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.