Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Conclusão
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Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1690/DF (2026/0339787-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:PENTAG ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF031932FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF029662REQUERIDO:DISTRITO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1690/DF (2026/0339787-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:PENTAG ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF031932FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF029662EMBARGADO:DISTRITO FEDERALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1690/DF (2026/0339787-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:PENTAG ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF031932FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF029662REQUERIDO:DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente a recurso ordinário constitucional, apresentado por PENTAG ENGENHARIA LTDA.
Relata que foi firmado o Contrato Administrativo n. 012/2026, eivado de nulidades questionadas em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Reclama da "legalidade de decisão administrativa que, após instaurar diligência para esclarecer fato reputado essencial ao julgamento da habilitação, produziu prova documental demonstrando que parcela significativa da experiência apresentada não atendia ao requisito objetivo previsto no edital e, ainda assim, deixou de extrair da prova produzida as consequências jurídicas naturalmente impostas pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da motivação dos atos administrativos" (fl. 12).
Explica que o Tribunal de origem denegou a segurança, mas que há "elevada probabilidade de provimento do Recurso Ordinário Constitucional decorre justamente da plausibilidade da tese segundo a qual a Administração Pública, após conhecer documentalmente a realidade dos fatos, deixou de extrair da prova produzida as consequências jurídicas naturalmente impostas pelo próprio edital e pelos esclarecimentos administrativos que ela mesma expediu" (fl. 13).
Insiste que "se trata, portanto, de reavaliar aspectos técnicos da contratação. O que se pretende é submeter ao controle jurisdicional a legalidade do procedimento administrativo e verificar se a Administração permaneceu fiel às regras objetivas que ela própria estabeleceu antes do início da competição e aos fatos que ela própria apurou durante a instrução do certame" (fl. 13).
Assevera que "Embora o contrato administrativo tenha sido formalmente celebrado, inexiste demonstração de que tenha sido iniciada sua execução material. Não há notícia da emissão de ordem de serviço, da mobilização do canteiro de obras, da realização de medições ou da execução física do objeto contratual. Assim, a situação atualmente existente ainda permite a atuação cautelar desta Corte sem que se imponha a necessidade de desfazimento de obra em andamento ou de relações jurídicas já consolidadas" (fl. 25).
Informa que apresentou recurso ordinário e que "Busca, exclusivamente, impedir que a execução contratual prossiga e consolide situação de fato progressivamente mais complexa antes mesmo que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o mérito do Recurso Ordinário Constitucional" (fl. 26).
Defende que "Caso o Recurso Ordinário Constitucional venha a ser desprovido, a Administração Pública poderá retomar imediatamente a execução do contrato, prosseguindo normalmente com a realização da obra, inexistindo qualquer prejuízo definitivo decorrente da suspensão temporária ora postulada" e que "quanto maior o avanço da execução contratual, maior será o custo institucional, jurídico e administrativo decorrente da eventual necessidade de desfazimento dos atos praticados" (fl. 27).
Ressalta que "A tutela provisória ora requerida apoia-se em realidade processual nova, caracterizada pela efetiva interposição do Recurso Ordinário Constitucional, pelo ingresso dos autos nesta Corte Superior, pelo retorno para regularização de etapa procedimental alheia à atuação da recorrente e, sobretudo, pela superveniente celebração do contrato administrativo e pelo risco concreto de início de sua execução" (fl. 34).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios do Contrato Administrativo 012/2026 e dos atos administrativos dele decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a competência recursal deste Superior Tribunal de Justiça, especial ou ordinária, somente se instaura a partir da efetiva admissão do recurso interposto na origem, consoante dispõem os artigos 1.027, § 2.º; 1.028, § 2.º e § 3.º; e 1.029, § 5.º, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Dessarte, é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso ordinário em mandado de segurança que ainda não tenha concluído a sua tramitação perante o tribunal de origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo. No caso do Recurso em Mandado de Segurança, embora não haja juízo de admissibilidade, é necessário aguardar o transcurso do prazo de 15 dias para a apresentação de contrarrazões.
Em casos tais, há incidência, analogicamente, dos enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ei-los, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.
3. As Agravantes foram contratadas para execução de inovador modal de transporte no Estado de Mato Grosso: o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), entre as cidades de Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT). Tal obra representa a maior contratação da história de Mato Grosso (cerca de R$1,5 bilhão), mas não foi concluída. Segue paralisada já há bastante tempo, com diversas discussões sobre responsabilidades. Nesse diapasão, o estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente a contratação, buscando a cobrança da dívida, a que se opõem as agravantes.
4. Pretendem seja restabelecida a liminar revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "suspendendo-se o Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 037/2012/SECOPA, bem como determinando-se ao Requerido que se abstenha de adotar qualquer medida com base na rescisão até o julgamento do mérito do recurso ordinário interposto na origem, em trâmite perante a Presidência do e. TJMT".
5. Contraminuta do estado de Mato Grosso, defendendo, em síntese:
"a) no curso do processo restou demonstrado que a recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão, mediante correio com aviso de recebimento, acompanhado de todos os documentos constantes do Processo Administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno da defesa. Tanto é que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal; e b) e não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação".
6. A Presidência do STJ apresentou decisum não conhecendo do Pedido.
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.
12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Este Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais ou recursos ordinários em mandado de segurança ainda em trâmite no tribunal de origem apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte.
Em que pese o esforço empreendido pelo requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA