Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121369/PA (2026/0339800-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BAIA BARBOSAADVOGADO:BRUNO BAIA BARBOSA - PA028375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLECIVAM AIRES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLECIVAM AIRES DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001485-45.2012.8.14.0003.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 217-A do Código Penal e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 26-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso (fls. 53-65).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do exame de corpo de delito por violação aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, com seu desentranhamento e o reconhecimento da ausência de materialidade do delito do artigo 217-A do Código Penal, para absolver o paciente nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, anular o processo a partir da sentença, para novo julgamento sem consideração da prova viciada (fls. 2-18).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121369/PA (2026/0339800-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BAIA BARBOSAADVOGADO:BRUNO BAIA BARBOSA - PA028375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLECIVAM AIRES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.