HC 1033287/RJ (2025/0339821-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL DA COSTA SANTANA DE SOUZAADVOGADO:DANIEL DA COSTA SANTANA DE SOUZA - RJ206242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO BARBOSA DE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0051671-86.2025.8.19.0000 (fls. 22/31) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de G B DE F – denunciado como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 14.344/2022, com prisão preventiva decretada, em 9/6/2025, por ocasião do recebimento da denúncia pelo Juízo de Direito da Vara da Criança e Adolescente Vítima da comarca da Capital/RJ (Processo n. 0058976-21.2025.8.19.0001 - fls. 36/39).
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, inicialmente, que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, uma vez que não há contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em dezembro de 2024, e a decretação da medida constritiva extrema, realizada apenas após seis meses de investigação, sem que houvesse qualquer fato novo ou alteração na conduta do paciente, ofendendo o disposto no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a investigação transcorreu por seis meses sem que fossem requeridas ou decretadas quaisquer medidas cautelares, como prisão temporária ou medidas protetivas, e que o paciente permaneceu residindo no mesmo endereço, com o mesmo número de telefone, sem gerar qualquer risco à investigação ou à ordem pública.
Alega, ainda, que a materialidade do delito está fragilizada, pois o laudo de exame de corpo de delito é inconclusivo e não há depoimento acessível da suposta vítima nos autos, elemento essencial para a decretação da prisão preventiva.
Aduz, por fim, que: (i) a ausência de acesso ao depoimento da suposta vítima, que teria motivado a instauração do inquérito e o decreto de prisão preventiva, configura flagrante ilegalidade, especialmente porque nem mesmo o Ministério Público teve acesso ao referido material; (ii) não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente não possui histórico de obstrução da justiça, reside próximo ao distrito da culpa e não tem condições financeiras para se furtar à aplicação da lei penal; e (iii) a prisão preventiva não atende aos requisitos de necessidade e adequação previstos no do Código de Processo Penal, sendo possível, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal.