Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12779/EX (2025/0339880-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R POUTRO NOME:R D MADVOGADO:HANS DINIZ WOLF - MG188332REQUERIDO:E J P
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. P. (ou R. D. M.), em que é parte requerida E. J. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
Intimada a se manifestar a respeito de eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a requerente noticiou que "o motivo da homologação da sentença estrangeira é para cumprir exigência do cartório de registro civil de Belo Horizonte para a realização de inventario dos bens deixados para a peticionante, conforme nota orientativa do cartório que segue anexa" (fl. 34).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código Processual Civil e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, apesar da alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12779/EX (2025/0339880-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R POUTRO NOME:R D MADVOGADO:HANS DINIZ WOLF - MG188332REQUERIDO:E J P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. P. (ou R. D. M.), em que é parte requerida E. J. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da França.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12779/EX (2025/0339880-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R POUTRO NOME:R D MADVOGADO:HANS DINIZ WOLF - MG188332REQUERIDO:E J PProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.