Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSICLEIA OLIVEIRA LOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSICLÉIA OLIVEIRA LOMES (OAB 499944/SP)
HC 1121379/SP (2026/0339891-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSICLEIA OLIVEIRA LOMESADVOGADO:ROSICLÉIA OLIVEIRA LOMES - SP499944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIA MARIA TOME DA SILVACORRÉU:JOSÉ CRISTIANO DA SILVACORRÉU:NATÁLIA VICENTECORRÉU:VALDEIR PEREIRA LUNACORRÉU:FRANCIEUDO VIDAL DE MACÊDOCORRÉU:DAMIÃO ROGÉRIO DE SOUSACORRÉU:CÍNTIA REGINA GIAN LOURENÇOCORRÉU:JHENNIFER SOUSA DA SILVACORRÉU:MAGDA REGINA TRINTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIA MARIA TOME DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2199653-41.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-C, caput, por pelo menos 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem impediu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, requerida tempestivamente antes do recebimento da denúncia, o que suprime a revisão ministerial assegurada em lei e faz avançar a ação penal sem o esgotamento da etapa revisional.
Alega que o bloqueio judicial da remessa baseou-se em exame de mérito da recusa do Acordo de Não Persecução Penal e em prognóstico de pena, critérios incompatíveis com o controle judicial estrito da existência de óbice objetivo evidente, razão pela qual a remessa deve ser determinada.
Argumenta que inexiste óbice objetivo, pois os fatos são anteriores ao aumento de pena do art. 218-C do Código Penal e, mesmo com continuidade delitiva, a aferição pela pena mínima, com incidência da fração mínima, não supera 4 anos, preservando a elegibilidade ao Acordo de Não Persecução Penal.
Defende que há cerceamento do direito de defesa, porque foi aberto o prazo de resposta à acusação sem a revisão ministerial provocada, impondo-se a suspensão do processo até a apreciação pela instância revisora e, se mantida a recusa, a reabertura integral do prazo defensivo.
