Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033276/PR (2025/0339906-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS ANDRE BARBOZAADVOGADO:LUCAS ANDRÉ BARBOZA - PR117065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO LOPES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 129, §13, do Código Penal (FATO 01) e no art. 213, caput, c/c art. 61, II, alínea “c”, ambos do Código Penal (FATO 02)" (fl. 23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 44-52.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, relativamente à conduta imputada ao paciente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o Tribunal de origem consignou que "subsistem indícios suficientes de materialidade e autoria quanto aos fatos atribuídos ao paciente, aptos a embasar a manutenção da custódia preventiva, extraídos, entre outros, dos seguintes elementos:" fl. 50.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
“a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
“Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte”(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistente em lesão corporal e estupro.
Nesse sentido, consta nos autos que o paciente teria agredido fisicamente a vítima, na medida em que ele, supostamente, teria puxado os cabelos dela e desferido socos e chutes nas regiões das costelas, cabeça e boca da ofendida, causando-lhe lesões corporais de natureza leve; bem como que, após as agressões, o ora paciente teria obrigado a vítima a realizar sexo oral nele, além de ter conjunção carnal com ela e de tentar forçá-la a fazer sexo anal.
Outrossim, a prisão se justifica, diante do risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "representado possui extensa ficha criminal, sendo reincidente, ostentando condenação definitiva por homicídio qualificado (16 anos e 6 meses de reclusão) e lesão corporal, além de responder a processo perante o Tribunal do Júri por fato de natureza análoga ao ora investigado, demonstrando sua habitualidade delitiva e completa indiferença às normas penais" (fl. 20).
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
"Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32)" (AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal" (RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033276/PR (2025/0339906-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS ANDRE BARBOZAADVOGADO:LUCAS ANDRÉ BARBOZA - PR117065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.