SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ (REQUERENTE), 2. FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS (REQUERIDO), 3. NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA (REQUERIDO), 4. JACQUELINE DA SILVA SOARES (REQUERIDO), 5. GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA (REQUERIDO), 6. PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES (REQUERIDO), 7. INSTITUTO VICENTE NELSON (REQUERIDO)
Advogados
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB 14045/PA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JESSICA CARDOSO PAES (OAB 43165/PA)
TutCautAnt 1691/PA (2026/0339931-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉADVOGADOS:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045JESSICA CARDOSO PAES - PA043165REQUERIDO:FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOSREQUERIDO:NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETAREQUERIDO:JACQUELINE DA SILVA SOARESREQUERIDO:GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVAREQUERIDO:PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUESREQUERIDO:INSTITUTO VICENTE NELSONADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo Município de Vigia de Nazaré em face de Francisco Caninde Miranda de Vasconcelos e outros, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, já inadmitido na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado (fls. 2.995/2.996):
Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Ação Popular. Concurso público. Lei municipal nº 131/2012. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade Adequação da via eleita. Inaplicabilidade da tese fixada no tema 1010 pelo STF na criação de cargos de provimento efetivo. Sentença reformada. Apelação Conhecida e provida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Gilmar Rouglas Sousa da Silva e Outros contra sentença que declarou a nulidade de todos os atos administrativos concernentes ao concurso público promovido pelo Edital nº 001/2012, por inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 131/2012.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em verificar: (i) Preliminarmente, se houve a inadequação da ação popular para declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de lei; (ii) No mérito, se há comprovação nos autos de binômio ilegalidade-lesividade; (iii) Se o tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.041.210-RG/SP) é aplicável ao caso; (iv) se a declaração de inconstitucionalidade dos cargos criados pela lei 131 de 31 de janeiro de 2012 não pode abarcar os cargos dos profissionais de educação. III. Razões de decidir
3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. A pretensão autoral não é de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas de atos administrativos concretos derivados de tais dispositivos, qual seja, o Edital nº 001/2012, sendo possível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade.
4. Em análise da legislação Municipal nº 131/2012, que criou os cargos disponibilizados para o concurso regido sob o Edital nº 001/2012, de fato, não há detalhamento das atribuições do cargo, notadamente dos cargos em comissão.
5. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1010, o STF assentou os requisitos para a criação de cargos em comissão, de modo que para eles a descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser realizada no momento da sua criação do cargo, para que se possa constatar se, de fato, tais cargos foram criados para o exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, como previstos constitucionalmente.
6. O referido estabelece requisitos para a criação de cargos em comissão, mas não se aplica à criação de cargos efetivos. A criação de cargos de provimento efetivos segue um processo distinto, com foco no concurso público e na carreira, enquanto a criação de cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, tem um escopo mais limitado e está sujeita a regras específicas.
7. Não há o que se falar em nulidade dos atos administrativos concernentes ao concurso público promovido pelo Edital nº 001/2012 (retificado pelo Edital nº 0003/2012) pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 131/2012, posto que o certame foi voltado para o provimento de 348 cargos efetivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida.
Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 3.122/3.138).
Em apertada síntese, sustenta o requerente que o fumus boni iuris está "consubstanciado na violação manifesta ao efeito devolutivo da apelação e na tese sólida de error in procedendo, e o periculum in mora, decorrente do risco iminente de nomeações e posses irreversíveis de candidatos em concurso cuja validade está sub judice no STJ" (fl. 6).
Quanto ao primeiro requisito, afirma que em seu apelo nobre aponta-se violação ao art. 1.013 do CPC, sob a assertiva de que "[o] fundamento da vacatio legis era capítulo autônomo, não impugnado e, portanto, fora do alcance do julgamento. Ao reformar a sentença integralmente sem enfrentar esse fundamento, o TJPA foi além dos limites do pedido recursal" (fl. 8).
Nesse ponto, segue afirmando que o acórdão recorrido também contrariou o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, nos seguintes termos (fl. 9):
HÁ ainda uma segunda dimensão do fumus boni iuris que merece atenção desta Corte: a violação às normas da ação popular. O art. 6º da Lei nº 4.717/65 prevê que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, o que lhes causado benefício direto e indevido". A sentença de procedência, portanto, é o desfecho natural e legalmente previsto quando demonstrado o binômio ilegalidade-lesividade, e ambos foram acolhidos pela sentença de primeiro grau. O art. 4º da Lei nº 4.717/65 expressamente lista como caso de nulidade o ato praticado com "inexistência dos motivos", e a ausência de lei vigente ao tempo da publicação do edital é precisamente isso: ausência do pressuposto legal que motivaria e justificaria a instauração do certame. A reforma da sentença pelo TJPA, ao não enfrentar esse fundamento, contrariou frontalmente o sistema da ação popular.
JÁ em relação a perigo da demora, diz que este (fls. 10/12):
[...] está demonstrado de forma cabal. O acórdão do TJPA, ao declarar integralmente válido o Concurso Público nº 001/2012, abre caminho direto e imediato para que o Município de Vigia de Nazaré prossiga com os atos subsequentes do certame: convocação, nomeação, posse e início de exercício dos 348 candidatos aprovados. Essa cadeia de atos, uma vez iniciada, é de reversão extraordinariamente difícil e, em muitos aspectos, materialmente irreversível.
O risco não é hipotético. O concurso foi realizado em 2012, os candidatos aguardam há mais de treze anos, e o acórdão do TJPA declarou sua plena validade. Não há razão para supor que, sem a concessão do efeito suspensivo, o Município deixe de ser compelido, por decisão judicial ou por pressão administrativa, a dar prosseguimento ao certame e a nomear os aprovados. Cada nomeação realizada antes do julgamento do Recurso Especial pelo STJ representa um vínculo funcional constituído sobre terreno juridicamente instável, sujeito a desconstituição posterior com os gravíssimos reflexos que essa situação acarreta.
Do ponto de vista do erário municipal, as consequências de nomeações feitas em concurso posteriormente declarado nulo pelo STJ são devastadoras. O Município seria compelido a remunerar servidores cujos cargos foram criados por lei em vacatio legis, a recolher contribuições previdenciárias sobre esses vínculos, e a enfrentar, no plano judicial, processos de exoneração com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inclusive a possibilidade de estabilização de servidores que venham a completar o período do estágio probatório antes da decisão definitiva do STJ. A dimensão do passivo fiscal, trabalhista e previdenciário resultante é incompatível com as finanças de uma municipalidade do porte de Vigia de Nazaré.
A gravidade desse cenário é potencializada pela dimensão concreta das demandas já em curso. Apenas na Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré, identificam-se ao menos 10 (dez) processos ajuizados em 2026, entre mandados de segurança e ações ordinárias de obrigação de fazer, todos fundados no mesmo Edital nº 001/2012 e no mesmo acórdão da Apelação Cível nº 0000275-70.2012.8.14.0063, envolvendo entorno de 50 (cinquenta) candidatos individualizados em seus pedidos de nomeação e posse, sem computar os demais litisconsortes arrolados genericamente como "e outros" em cada feito. a saber:
[...]
Cada um desses processos veicula pedido de tutela de urgência apto a gerar nomeação imediata. Se deferidas, as posses daí decorrentes serão individualmente irreversíveis: nenhum candidato empossado no cargo efetivo poderá ser exonerado sumariamente, ainda que o STJ, ao final, reconheça a nulidade do certame, o que significa que cada nomeação prematura representa um vínculo funcional que o Município terá de sustentar financeiramente durante todo o tempo necessário ao desfecho do recurso especial, e possivelmente por prazo indeterminado caso sobrevenha a estabilização. Multiplicado por todos os candidatos que já litigam, e pelos que potencialmente ainda ajuizarão demandas análogas, dado o efeito de emulação que a proliferação de ações já demonstra, o impacto sobre o erário de Vigia de Nazaré assume proporção que, por si só, justifica a concessão da tutela cautelar.
Por fim, além dos pedidos de praxe, requer (fls. 14/15):
a) A concessão liminar do presente pedido, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao Acórdão proferido em 09/06/2025 pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID nº 27475195), sustando integralmente sua eficácia, especialmente no que diz respeito a quaisquer atos de convocação, nomeação, posse, exercício ou qualquer outro ato decorrente do Concurso Público nº 001/2012 do Município de Vigia de Nazaré, até o julgamento definitivo do Recurso Especial (ID nº 33422972) por esta Colenda Corte, vedada a prática de qualquer ato que objetive concretizar os efeitos do acórdão recorrido;
[...]
c) Ao final, seja confirmada a medida cautelar ora pleiteada, consolidando-se o efeito suspensivo atribuído, com a sustação definitiva dos efeitos do acórdão recorrido até decisão final do Recurso Especial;
d) A condenação dos requeridos, na eventualidade de resistência ao cumprimento da medida, ao pagamento de multa e demais cominações legais cabíveis.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em seu recurso especial, já admitido na origem (fls. 3.201/3.205), a parte ora requerente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:
I) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Sodalício estadual deixou de apreciar (fl. 3.149):
a) A alegação de intempestividade da apelação, por indevida aplicação do prazo em dobro do art. 229 do CPC a situação que não se amolda aos seus pressupostos, com relevância direta ao juízo de admissibilidade do recurso e impacto decisivo no resultado do julgamento;
b) A tese de nulidade absoluta do certame por ter sido deflagrado sem lei vigente criando os cargos à época -, em afronta direta ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal e ao princípio da legalidade estrita -, questão que foi suscitada como vício originário e insanável, e cuja análise foi desviada/abandonada com fundamento inadequado, sem enfrentamento do núcleo argumentativo;
c) O acórdão não se pronunciou sobre a ilegitimidade dos apelantes para recorrer, uma vez que, na qualidade de candidatos não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Popular, que visa à tutela do interesse público, e não de interesses individuais.
II) art. 229 do CPC, pois intempestivo a apelação dos requeridos, diante da ausência de litisconsórcio recursal apto a gerar o prazo em dobro; outrossim, seria aplicável ao caso a Súmula 641/STF;
III) arts. 1º e 4º da Lei n. 4.717/1965, eis que nulos os atos impugnados na subjacente ação popular, pois o concurso público em tela foi deflagrado antes da existência de lei municipal vigente criando os cargos ofertados;
IV) art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/1965, na medida em que "os apelantes não trouxeram aos autos título de eleitor ou outra comprovação formal de cidadania que legitimasse eventual ingresso", motivo pelo qual "a intervenção se pretendia como litisconsórcio/assistência na ação popular, faltou pressuposto essencial de validade" 3.173).
Pois bem.
Como relatado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ampara-se exclusivamente nas teses de violação aos arts. 1.013 do CPC, 1º, 4º e 6º da Lei n. 4.717/1965, nada sendo arguido em relação às demais teses suscitadas no apelo nobre.
Assim, o exame do presente pedido deve ater-se a tais questões.
Dito isso, verifica-se que a tese de ofensa ao art. 1.013 do CPC, deduzida no presente pedido de tutela de urgência, não foi arguida nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual, nesse ponto, torna-se inviável sua análise.
Por sua vez, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais.
3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)
In casu, ao menos em uma exame preliminar, não exauriente, observa-se que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese segundo o concurso público em tela foi deflagrado antes da existência de lei municipal vigente criando os cargos ofertados (que ampara a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º da Lei n. 4.717/1965), tendo em vista o acolhimento de tese jurídica a ela prejudicial: preclusão. Confira-se (fl. 3.127):
Em relação à tese de omissão apresentada pelo Embargante por ausência de análise da nulidade do edital por supostamente ter sido lançado antes da vigência da lei que criou os cargos, observa-se que se operou a preclusão, instituto que impede a rediscussão de questões já decididas ou que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno (art. 507 do CPC), visto que o próprio Município não se insurgiu especificamente contra este ponto da decisão.
Sabe-se que não é permitido aos litigantes inaugurarem em sede de embargos de declaração questão que não foi debatida oportunamente nos autos segundo tempo e modos próprios, portanto em flagrante inovação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(Grifo nosso)
Acrescente-se que, também em um exame preliminar, o referido fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, considerando-se que os arts. 1º e 4º da Lei n. 4.717/1965 nada dispõe acerca do fenômeno processual da preclusão.
Logo, em princípio, incidem as Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF.
Por sua vez, novamente em uma avaliação não exauriente, não se observa eventual ofensa ao art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/1965, tendo em vista a razoabilidade do fundamento adotado pelo Sodalício local, no sentido de que (fl. 3.129):
[...] a exigência de comprovação da condição de cidadão, com a juntada do título de eleitor, é requisito para o autor da Ação Popular (polo ativo), ou seja, aquele que pleiteia a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio e não para aqueles que figuram no polo passivo como litisconsortes necessários, como é o caso dos Embargados, conforme estabelecido em contrarrazões aos embargos.
De fato, a comprovação da condição de cidadão, prevista no art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/1965, direciona-se ao apenas a quem pretender habilitar-se "como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".
Lado outro, buscando justificar a existência de perigo na demora, a parte requente limitou-se a alegar genericamente o risco de que sejam realizadas nomeações, por força de decisões judiciais, de candidatos no concurso público cuja anulação é buscada na subjacente ação popular. Todavia, não foram trazidos aos autos qualquer elemento capaz de corroborar tal alegação.
Destarte, uma vez não evidenciada a probabilidade de êxito do apelo nobre, nem o efetivo perigo da demora em se aguardar o julgamento do recurso especial, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A disciplina da tutela provisória de urgência encontra-se estampada no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II - Não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado e o perigo da demora na não concessão da tutela de urgência.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.395/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 4/12/2025.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ (REQUERENTE), 2. FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS (REQUERIDO), 3. NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA (REQUERIDO), 4. JACQUELINE DA SILVA SOARES (REQUERIDO), 5. GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA (REQUERIDO), 6. PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES (REQUERIDO), 7. INSTITUTO VICENTE NELSON (REQUERIDO)
Advogados
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB 14045/PA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1691/PA (2026/0339931-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉADVOGADO:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045REQUERIDO:FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOSREQUERIDO:NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETAREQUERIDO:JACQUELINE DA SILVA SOARESREQUERIDO:GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVAREQUERIDO:PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUESREQUERIDO:INSTITUTO VICENTE NELSONADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.