Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32400/DF (2026/0339970-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JOSE DIVALDO PAULINO RIBEIROADVOGADO:KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DIVALDO PAULINO RIBEIRO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na edição da Portaria n. 2.126, de 18 de dezembro de 2025, que anulou a Portaria n. 1.235, de 3 de outubro de 2002 – que o declarou anistiado político.
A impetrante sustenta a ilegalidade no processo administrativo de revisão, pois a Administração, "em lugar de comprovar a ausência de motivação exclusivamente política, como exige o Tema 839, a Administração considerou suficiente afirmar que o impetrante não apresentou novas provas capazes de confirmar a perseguição" (e-STJ fl. 6).
Aduz que a "revisão administrativa limitou-se a reconduzir o caso à disciplina geral do licenciamento dos cabos da Aeronáutica, sem enfrentar os elementos específicos que singularizam a trajetória de José Divaldo e que constavam dos próprios registros produzidos pela Administração Militar" (e-STJ fl. 10).
Defende, ainda, ter havido violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que há obstáculo intransponível para o prosseguimento do writ.
Consoante o entendimento desta Corte, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado" (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ato comissivo, considera-se a data da respectiva publicação na imprensa oficial como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, momento em que é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante . Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado como integrantes da Comissão de Anistia membros não imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou a quantidade mínima de dois representantes do Ministério da Defesa e participação majoritária de militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação da revisão de sua anistia, procedimento instaurado pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021.
3. Assim, ainda que se considere a data da publicação da última portaria questionada (14/12/2021), e não aquela de designação dos membros da Comissão de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.612/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Da mesma forma entende o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. ATO COATOR COMISSIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020. WRIT IMPETRADO EM 19 DE OUTUBRO DE 2021. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
II - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado (MS 23.795-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
III - O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951, foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que assim dispõe em seu art. 23: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
IV - Na hipótese dos autos, o ato coator comissivo foi publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2020 (e-STJ fl. 42), e o mandamus apresentado em 19/10/2021, sendo certo que foi extrapolado o prazo decadencial legalmente previsto.
V - A jurisprudência deste Tribunal fixou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública em cumprir a legislação de regência. Entretanto, tratando-se de ato comissivo, que evidencia a intenção inequívoca do Poder Público em praticá-lo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da realização do ato.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38786 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10-01-2023).
Na hipótese, o ato coator foi publicado no Diário Oficial em 2 de dezembro de 2025 (e-STJ fl. 623), e o mandamus apresentado em 01/08/2026, sendo certo que foi extrapolado o prazo decadencial legalmente previsto de 120 dias para a impetração.
Note-se que, com a publicação do próprio ato anulatório no Diário Oficial, ele se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.
Ficam, entretanto, ressalvadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 desta Corte.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
MS 32400/DF (2026/0339970-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DIVALDO PAULINO RIBEIROADVOGADO:KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOSINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 24), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32400/DF (2026/0339970-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JOSE DIVALDO PAULINO RIBEIROADVOGADO:KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOSINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
MS 32400/DF (2026/0339970-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DIVALDO PAULINO RIBEIROADVOGADO:KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOSINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.