Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO GLIZT JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO FRANCISCO GLIZT JÚNIOR (OAB 91428/PR)
HC 1121398/PR (2026/0339972-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO GLIZT JUNIORADVOGADO:JOÃO FRANCISCO GLIZT JÚNIOR - PR091428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICHARD BRENDALL GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de RICHARD BRENDALL GONCALVES DOS SANTOS – condenado por homicídio qualificado, a cumprir 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 9/7/2026, rejeitou os Embargos Infringentes n. 0008177-64.2026.8.16.0019, mantendo a execução provisória da pena determinada na sentença e referendada no julgamento da apelação (fls. 9/19).
O impetrante sustenta o cabimento do writ apesar da pendência de recurso especial e recurso extraordinário, por tratar de matéria afeta à liberdade de locomoção; argumenta que tais recursos não possuem efeito suspensivo e que o habeas corpus é via idônea para sanar ilegalidade flagrante em tema prisional.
Aponta constrangimento ilegal decorrente da aplicação automática do Tema n. 1.068 do STF. Defende que há ressalva expressa no precedente, com possibilidade de suspensão da execução quando houver plausibilidade de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos ou teratologia, como no caso.
Afirma que é possível constatar, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão do Tribunal estadual, que a alegação de veredito manifestamente contrário à prova ostenta plausibilidade muito superior à ordinária (fl. 14). Menciona, no ponto: a) inexistência de testemunhas oculares; b) reconhecimento fotográfico negativo pela irmã da vítima Lorena, com atribuição de tatuagem facial inexistente no paciente; c) autoria fundada em hearsay testimony de Lorena sobre sua irmã Kelly; d) não oitiva de Kelly sob contraditório; e) existência de gravação ambiental que isenta o paciente; f) falta de prova técnica de vinculação ao fato; e g) manutenção do veredicto por maioria mínima, com voto vencido reconhecendo fragilidade probatória.
Alega desproporcionalidade da custódia e o fator tempo, pois o paciente está preso há quase dois anos em execução provisória, e aponta vínculos laborais lícitos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
