Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CASSIO DA SILVA VILAVERDE (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÁSSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB 128233/RS)
HC 1121396/RS (2026/0339982-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CASSIO DA SILVA VILAVERDEADVOGADO:CÁSSIO DA SILVA VILAVERDE - RS128233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS ANTONIO HERLEIN CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO HERLEIN CARVALHO, contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu liminar em mandado de segurança criminal nº 5235339-33.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e a sessão do Júri foi designada para 20/08/2026, tendo o juiz de primeiro grau indeferido o pedido da defesa para gravação audiovisual própria do plenário.
Impetrado mandado de segurança na origem, o Tribunal local indeferiu a liminar, assentando a suficiência da gravação oficial e a incompatibilidade da aplicação automática do art. 367 do CPC ao rito do Júri.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento excepcional do habeas corpus ante a iminência da sessão do Júri e o risco de consumação irreversível do constrangimento.
Alega que a gravação própria é instrumento da plenitude de defesa, para registro fiel dos debates, controle da regularidade dos atos e eventual uso recursal, sem transmissão pública, sem captação da identidade dos jurados e sem interferência nos trabalhos.
Defende inexistência de vedação legal específica no CPP e aplicação subsidiária do art. 367, § 6º, do CPC via art. 3º do CPP, permitindo gravação direta pelas partes, independentemente de autorização judicial.
Requer liminarmente a suspensão da eficácia da decisão impugnada para assegurar à defesa a gravação própria do plenário no dia 20/08/2026, com equipamento próprio, apenas para fins processuais e sem captação dos jurados. Subsidiariamente, requer a suspensão da sessão do Júri até apreciação do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de realizar gravação audiovisual própria da sessão plenária do Tribunal do Júri, exclusivamente para fins processuais e observadas as cautelas assumidas pela defesa.
