Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51905/SP (2026/0339995-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:SERGIO APARECIDO SALESRECLAMANTE:RAFAELA MARIA SALES LODIRECLAMANTE:SILVANA MARA DE GOUVEIA SALESADVOGADO:SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ANDERSON SANTOS FERREIRAADVOGADO:FABIANO CESAR NOGUEIRA - SP305020
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SERGIO APARECIDO SALES, RAFAELA MARIA SALES LODI e SILVANA MARA DE GOUVEIA SALES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Aduzem as partes reclamantes que (fls. 3-10):
Os reclamantes figuram como réus na Petição Cível n. 4005887-41.2025.8.26.0576, ajuizada por Anderson Santos Ferreira perante a UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP, ação que tem por objeto a reparação de benfeitorias em imóvel locado e pretensões conexas de natureza obrigacional.
No curso do processo, os reclamantes formularam pedido de gratuidade de justiça. Para tanto, declararam nos próprios autos, em atenção ao disposto no art. 99, caput, do Código de Processo Civil, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do sustento próprio e de suas famílias.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício. Esse indeferimento ocorreu sem que os réus tivessem sido previamente intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, e sem que o julgador apontasse, com qualquer grau de precisão, as razões concretas pelas quais entendia afastada a presunção legal de veracidade da declaração, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.
Irresignados, os reclamantes interpuseram o Agravo de Instrumento n. 4035240-74.2026.8.26.0000/SP. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de junho de 2026, negou provimento ao recurso, por unanimidade de votos, sob relatoria do Desembargador Pedro Luiz Baccarat da Silva.
O voto condutor do acórdão reconheceu, de forma expressa, a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mas em seguida a afastou com o seguinte fundamento, que se transcreve literalmente:
"há elementos suficientes para desautorizar a concessão do benefício, tendo em vista que os Réus não apresentaram declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência que impeça de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento."
O problema é que os reclamantes nunca foram intimados a apresentar tais documentos. Nem o juízo de primeira instância, nem o colegiado, em nenhum momento do processo, determinou a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outra prova documental, nem indicou, com a precisão exigida pelo art. 99, §2º, do CPC, as razões que justificariam o afastamento da presunção.
Os reclamantes foram privados de um benefício legalmente presumido com base na ausência de uma prova que jamais lhes foi requerida.
[...]
A primeira tese do Tema 1178 veda que o magistrado indefira imediatamente a gratuidade de pessoa natural com apoio em parâmetro objetivo. A razão de ser dessa diretriz está na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, expressamente estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção, por ser relativa, pode ceder diante de prova em contrário, mas não pode ser ignorada sem que o julgador passe pelo procedimento mínimo de investigação previsto no §2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício sem adotar qualquer providência investigativa. Não determinou que os reclamantes apresentassem documentos. Não apontou, com nenhuma precisão, os elementos que, na sua avaliação, desautorizariam a presunção legal. Limitou-se a indeferir, de imediato, o que é exatamente o comportamento vedado pela primeira tese do Tema 1178.
A segunda tese fixa um procedimento obrigatório: verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve, antes de indeferir o benefício, intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento. A intimação prévia é pressuposto do indeferimento, e não uma faculdade do magistrado.
[...]
No caso dos reclamantes, nem o juízo de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça de São Paulo, em nenhum ponto do processo, cumpriram essa etapa. Não houve intimação para apresentação de documentos. Não houve indicação das razões pelas quais a presunção deveria ser afastada. O que existiu foi, simplesmente, o indeferimento, seguido, no julgamento do agravo, do registro de que os réus "não apresentaram" os documentos que nunca lhes foram requeridos.
Está aqui o vício mais grave do acórdão impugnado. O Desembargador Relator, ao redigir o voto, reconheceu expressamente a presunção do art. 99, §3º, do CPC, mas depois a afastou com o argumento de que os reclamantes deixaram de produzir prova de hipossuficiência. Esse raciocínio supõe que os reclamantes tinham o ônus espontâneo de juntar documentos, o que contraria frontalmente a lógica do Tema 1178: a parte não sabe que precisa juntar documentos porque o julgador nunca indicou, com precisão, por que a declaração de hipossuficiência não bastaria. A segunda tese existe exatamente para romper esse círculo.
[...]
A terceira tese permite que, após a realização da diligência prevista na segunda tese, o magistrado se valha de parâmetros objetivos para embasar sua decisão, mas apenas em caráter suplementar e desde que esse parâmetro não seja o fundamento exclusivo do indeferimento.
No acórdão impugnado, o único fundamento utilizado pelo Desembargador Relator para negar provimento ao agravo foi a ausência de "declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer documento". Não há, no voto, nenhuma referência a elemento concreto indicativo de capacidade financeira dos reclamantes, nenhuma menção a bens ou rendimentos identificados nos autos, nenhum indício positivo de que possam arcar com os encargos processuais. A ausência de documentos foi o único e exclusivo sustentáculo da decisão, o que é expressamente vedado pela terceira tese do Tema 1178.
Postulam a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 4035240-74.2026.8.26.0000/SP, determinando-se ao juízo da Comarca de São José do Rio Preto que se abstenha de adotar qualquer providência fundada no indeferimento da gratuidade de justiça aos reclamantes até o julgamento final desta reclamação" (fl. 11).
Gratuidade da justiça deferida tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária (fl. 39).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei n. 13.256/2016, prevê as hipóteses de cabimento da referida ação constitucional:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
[...]
Dessarte, observa-se que a admissibilidade do reclamo nesta Corte depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ, do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto, ou da inobservância de acórdão proferido em IAC.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, para que se aplique a tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 1.178/STJ, reformando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a presente ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo, como no caso em análise, uma vez que, consoante a nova redação dada pela Lei n. 13.256/16 ao inciso IV do art. 988 do CPC, passou a ser incabível o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos.
A propósito, confiram-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante.
6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
[...]
(AgRg na Rcl n. 51.018/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
(AgInt na Rcl n. 50.556/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo meu.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
5. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.]
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Rcl 51905/SP (2026/0339995-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SERGIO APARECIDO SALESRECLAMANTE:RAFAELA MARIA SALES LODIRECLAMANTE:SILVANA MARA DE GOUVEIA SALESADVOGADO:SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ANDERSON SANTOS FERREIRAADVOGADO:FABIANO CESAR NOGUEIRA - SP305020
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51905/SP (2026/0339995-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:SERGIO APARECIDO SALESRECLAMANTE:RAFAELA MARIA SALES LODIRECLAMANTE:SILVANA MARA DE GOUVEIA SALESADVOGADO:SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ANDERSON SANTOS FERREIRAADVOGADO:FABIANO CESAR NOGUEIRA - SP305020Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Rcl 51905/SP (2026/0339995-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SERGIO APARECIDO SALESRECLAMANTE:RAFAELA MARIA SALES LODIRECLAMANTE:SILVANA MARA DE GOUVEIA SALESADVOGADO:SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ANDERSON SANTOS FERREIRAADVOGADO:FABIANO CESAR NOGUEIRA - SP305020Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.