Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121413/MG (2026/0340003-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE VALTER FERNANDES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSE VALTER FERNANDES DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar decisão que lhe havia concedido prisão domiciliar durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.
A Defensoria Pública sustenta que não existe estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Ipatinga/MG. Afirma que, na Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, os presos do semiaberto dividiriam o mesmo espaço físico e estariam sujeitos ao mesmo regramento imposto aos sentenciados do regime fechado.
Alega que a manutenção do acórdão recorrido sujeita o paciente a desvio ou excesso de execução.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
Decido.
I. Prisão domiciliar – harmonização do regime semiaberto por ausência de vaga em estabelecimento penal apropriado
Em regra, de acordo com o art. 33, § 1º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, destinados a proporcionar maior liberdade aos presos, com possibilidade de trabalho externo e atividades laborais ou educacionais.
Na sessão de julgamento realizada em 11/5/2016, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 641.320/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Tal compreensão foi consolidada na Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Portanto, não pode o preso permanecer em regime mais gravoso do que aquele a que progrediu, em ala compartilhada com detentos do regime fechado, sem direito aos benefícios do intermediário, enquanto não se obtem vaga em estabelecimento adequado.
Trata-se de deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, e não é adequado que o sentenciado permaneça em situação mais severa devido à omissão ou ineficiência do Estado.
Ao aplicar o entendimento vinculante, o Magistrado deverá observar os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS pelo Supremo Tribunal Federal e a tese jurídica definida no Tema n. 993 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O Juiz da Execução pode avaliar e qualificar unidades já existentes como adequadas para o cumpprimento de regimes abertou o semiaberto, mesmo que elas não tenham a estrutura clássica original de uma colônica agrícula, industrial ou casa de albergado.
Ainda, a prisão domiciliar não é a primeira providência a ser adotada em caso de deficiência de vagas no sistema carcerário e, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, antes de deferir o benefício, havendo déficit de vagas, o magistrado deve determinar: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
E, "até que seja estruturada a vaga no estabelecimento apropriado, poderá ser deferido o recolhimento em residência própria, com o mínimo de fiscalização possível, em especial a monitoração eletrônica" (RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2016).
A monitoração eletrônica, quando imposta como condição para o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional, não configura flexibilização da execução penal, mas sim uma medida de fiscalização estatal, para a preservação da legalidade e da efetividade da pena.
Trata-se de medida que visa garantir o controle do cumprimento da sanção, especialmente em contextos de ausência de vagas no regime semiaberto, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A retirada antecipada do equipamento, sem justificativa técnica ou legal, compromete a finalidade da execução e contraria os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS do STF e no Tema n. 993 do STJ.
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
II. O caso dos autos
No caso, o Juiz da VEC considerou notório que a comarca não dispunha de colônia agrícola ou industrial, pois a unidade prisional local era uma penitenciária. Por isso, reputou desnecessária a realização de diligência individualizada para apurar a existência de vaga em estabelecimento compatível ao regime semiaberto.
Confira-se o teor da decisão de primeiro grau:
Embora o Ministério Público defenda a necessidade de demonstração específica da inexistência de vagas em unidade prisional compatível, é fato notório que esta Comarca não dispõe de estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o que afasta a exigência de diligência individualizada. Nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e do RE 641.320/RS, é inadmissível a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso por ausência de estrutura estatal adequada, cabendo ao Juízo da execução penal adotar medidas que preservem os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Além disso, cumpre ressaltar que o Ministério Público, apesar de dispor de poderes requisitórios expressos nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93, não acostou aos autos qualquer documento que comprove a existência de vaga em unidade compatível, tampouco demonstrou ter diligenciado para obtenção dessa informação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao reconhecer que a expedição de ofícios requisitórios pode ser promovida diretamente pelo "Parquet", não se justificando a intervenção judicial para essa finalidade (TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0000.24.350908-0/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. em 14/10/2024). Dessa forma, ausente qualquer comprovação nos autos acerca da existência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime semiaberto, e considerando que tal providência poderia e deveria ter sido promovida pelo próprio Ministério Público, resta superada a alegação de que a concessão do benefício dependeria da realização de diligência específica.
Considerando, portanto, a realidade carcerária desta comarca, que inexiste unidade prisional dotada de colônia agrícola, industrial ou similar, bem como diante do elevado número de casos semelhantes em tramitação, e da legislação vigente que rege a matéria, impõe-se a análise jurídica das normas constitucionais, legais e jurisprudenciais pertinentes ao cumprimento de pena em regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado.
Na decisão, não há indicação concreta de que o ambiente destinado aos apenados do regime semiaberto reproduzia materialmente as condições do regime fechado.
O Magistrado registrou apenas que a ausência de estabelecimento adequado constituiria “fato notório”, porque "a unidade prisional desta Comarca - penitenciária - não possui colônica agrícola ou industrial" (fl. 33).
O Tribunal cassou a decisão porque considerou insuficiente essa fundamentação. O voto vencedor afirmou que a progressão ao semiaberto não autoriza automaticamente a prisão domiciliar e que, antes disso, deveriam ser observadas as providências fixadas para situações de déficit de vagas. Em particular, o acórdão destacou: saída antecipada de sentenciados que já estão no regime com falta de vagas; monitoração eletrônica; análise de eventual estabelecimento alternativo que, mesmo sem ser formalmente colônia agrícola, ofereça condições mínimas compatíveis com o semiaberto; e definição de critérios de prioridade entre os presos.
Constou do julgado que, "quando a decisão do juízo de execução se limita a invocar a precariedade do sistema prisional e a escassez de vagas em abstrato, sem analisar as circunstâncias do caso concreto" (fl. 15) é o caso de sua cassação. Ademais, o reeducando "cumpriu menos da metade de uma pena [...] em razão da prática de [...] estupro de vulnerável" (fl. 16).
Ao final, consignou: "constatando-se que decisão agravada concedeu a prisão domiciliar ao sentenciado, indivíduo recém progredido ao regime semiaberto, sem analisar as circunstâncias do caso concreto e as providências indicadas no Recurso Extraordinário 641.320/RS, de rigor a sua cassação, sem prejuízo da prolação de nova decisão devidamente fundamentada" (fl. 18).
O acórdão estadual, portanto, não é flagrantemente ilegal; apresentou fundamentação concreta para a cassação da prisão domiciliar e observou as providências precedentes estabelecidas nos precedentes vinculantes, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário.
A defesa narra que o apenado estaria submetido, na prática, às mesmas condições impostas aos presos do regime fechado.
Todavia, os documentos que instruem o habeas corpus não contêm prova pré-constituída e inequívoca dessa situação concreta. Não há demonstração de que o paciente esteja efetivamente alojado juntamente com presos do regime fechado, submetido às mesmas regras de recolhimento ou impedido de exercer os direitos compatíveis com o regime semiaberto.
A simples circunstância de a unidade prisional não se qualificar formalmente como colônia agrícola ou industrial não permite, por si só, a concessão da ordem.
Para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação defensiva, seria necessário produzir ou examinar provas não indicadas no acórdão recorrido, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus (v.g.: HC n. 490.401/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 30/8/2019).
Não há, assim, ilegalidade manifesta a ser sanada nesta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121413/MG (2026/0340003-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE VALTER FERNANDES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121413/MG (2026/0340003-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE VALTER FERNANDES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.