Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121412/SP (2026/0340005-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME CARRAADVOGADO:GUILHERME CARRA - SP508112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia (fls. 117-125):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA JUSTIÇA PÚBLICA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DENÚNCIA REJEITADA COM FULCRO NO ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Regularidade das provas obtidas durante diligência policial. Existência de fundada suspeita para o ingresso de servidores públicos em imóvel onde foram encontradas trinta e três porções de crack, balança de precisão, faca contendo resquícios de droga e dinheiro em espécie.
PROVIMENTO."
Consta dos autos que policiais civis ingressaram na residência do paciente, onde apreenderam 33 porções de crack (17,61g), balança de precisão, faca com resquícios de droga e dinheiro em espécie (R$ 334,60).
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 2ª Vara de Bariri por ilicitude da prova domiciliar e por derivação.
Posteriormente, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ao dar provimento ao recurso em sentido estrito; a prisão preventiva foi restabelecida e cumprida; a audiência de instrução foi designada para 19/08/2026; os embargos de declaração defensivos foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com arrombamento de portão e cadeado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição e ao padrão decisório fixado pelo Tema 280 do STF, com consequente ilicitude por derivação das provas materiais nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega nulidade do depoimento de João Paulo Jesus de Mello, colhido sob coação física e moral, corroborada por registros fotográficos de lesões e pela retratação em apuração correcional formal, impondo seu desentranhamento por ilicitude e comprometendo o único elemento que ligaria o paciente à droga.
Ainda, afirma ausência de justa causa para a persecução penal, pois, afastadas as provas ilícitas e derivadas, remanescem relatos policiais genéricos e sem fonte independente, situação que impõe o trancamento com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta ilegalidade do restabelecimento da prisão preventiva, por falta de contemporaneidade e de fatos novos concretos, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Defende suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319) ou, alternativamente, prisão domiciliar por ser pai e provedor de filha menor (art. 318, VI), além de condições pessoais favoráveis.
Por fim, aponta urgência diante da audiência de instrução marcada para 19/08/2026 e do risco de condenação fundada em prova nula antes do exame do recurso especial, justificando tutela imediata.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência designada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente,
No mérito, requer a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa, declarar a nulidade do ingresso domiciliar e do depoimento viciado, com desentranhamento das provas derivadas; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI do mesmo Diploma.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que as teses relativas à revogação da prisão preventiva; à nulidade do depoimento de João Paulo Jesus de Mello; e à ausência de justa causa para a persecução penal não foram previamente submetidas e apreciadas pelo Tribunal de origem.
Desse modo, as matérias não podem ser examinadas originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (HC n. 1021432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1066863/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN 22/04/2026; AgRg no HC n. 1059431/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 18/03/2026; HC n. 915933/ES, relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
A ausência de prévia deliberação pela Corte de origem sobre a matéria ventilada no mandamus, torna-se inviável o seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à competência constitucional desta Corte, prevista no art. 105 da Constituição Federal.
Isto posto, a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
Em análise perfunctória do acórdão impugnado, verifica-se que um homem conversava com o paciente, conhecido nos meios policiais. Ao notar a aproximação da equipe, o terceiro assustou-se e tentou evadir-se de bicicleta, sendo alcançado e abordado. Informou que estava no local para adquirir uma pedra de crack com o paciente, não se concretizando a compra em razão da chegada dos policiais.
Ao menos em sede de liminar, há fundadas suspeitas que autorizam o ingresso policial no domicílio, consideradas a notoriedade do paciente nos meios policiais e a confirmação do terceiro de que ele vendia drogas. Na ocasião, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram 33 porções de pedras de crack, e o paciente tentou se evadir, pulando o muro da casa.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 989.191/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.051.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121412/SP (2026/0340005-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME CARRAADVOGADO:GUILHERME CARRA - SP508112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.