Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121403/SP (2026/0340006-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121403/SP (2026/0340006-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO SOARESADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 11-12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo, condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e um 1 de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1220 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Sustenta-se ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, por ausência de fundamentação concreta, alegando inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares diversas e presença de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível contra sentença condenatória. A legislação processual prevê a apelação como meio adequado para impugnação da decisão de mérito, tendo, inclusive, sido interposto o recurso próprio pela defesa.
4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatável, de plano, flagrante ilegalidade, error in procedendo ou error in judicando apto a gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos.
HC 1121403/SP (2026/0340006-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO SOARESADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
5. O princípio da fungibilidade recursal não incide na hipótese, porquanto o habeas corpus possui natureza de ação constitucional autônoma e não constitui espécie recursal.
6. A sentença condenatória contém fundamentação específica acerca da manutenção da prisão preventiva e do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, inexistindo demonstração de ausência de motivação ou de ilegalidade manifesta.
7. A prisão preventiva, embora medida excepcional, não viola o princípio da presunção de inocência quando amparada em decisão fundamentada e presentes os requisitos legais. A superveniência de sentença condenatória reforça os indícios de autoria e materialidade que justificaram a custódia cautelar.
8. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão. O paciente permaneceu segregado durante a tramitação processual, sendo possível a manutenção da medida cautelar em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos da legislação processual penal.
9. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, permanece hígida a decisão que manteve a prisão preventiva após a condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas.
Segundo a denúncia, foram apreendidos no imóvel 84 tijolos de maconha, com massa superior a 47 kg, além de 6 litros de lança-perfume, petrechos utilizados para preparação e acondicionamento de drogas, balança de precisão, arma de fogo e motocicletas de procedência suspeita. A acusação atribuiu ao paciente e ao corréu a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, além de outras infrações imputadas individualmente.
Ao final da instrução, o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 1.220 dias-multa, tendo o Juízo mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, falta de contemporaneidade, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas.
A ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa reitera que a sentença teria mantido a prisão mediante fundamentação genérica, ao consignar apenas a permanência dos requisitos da custódia cautelar e a circunstância de o paciente ter respondido preso ao processo. Sustenta violação aos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e afirma que a sentença condenatória não seria suficiente para demonstrar o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade.
Com efeito, embora a sentença (fl.62) tenha mantido a prisão ao consignar que, “diante da pena e do regime inicial aplicados, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo respondido o feito presos, sejam os réus recomendados nos estabelecimentos prisionais onde se encontrarem”, tal fundamentação não pode ser examinada de forma isolada dos fundamentos anteriormente estabelecidos para a segregação.
A prisão preventiva havia sido decretada mediante fundamentação concreta. No que interessa, o Juízo destacou a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, as circunstâncias da diligência precedida de investigação sobre a utilização do imóvel para o tráfico, bem como a existência de estrutura destinada ao armazenamento e preparo das drogas, concluindo pela necessidade da medida para garantia da ordem pública. Foram igualmente afastadas, de modo expresso, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme consignado na decisão (fls.70-71):
“[...] Em que pese a primariedade dos autuados, a segregação cautelar se revela necessária e proporcional diante da gravidade concreta da conduta, aferida não pela natureza abstrata dos tipos penais, mas pelos elementos objetivos extraídos das circunstâncias do caso (CPP, art. 315, § 2º). A quantidade de droga apreendida, distribuída em 82 tijolos, além de cerca de 6.000 ml de lança-perfume, acompanhada de aparato típico de fracionamento e acondicionamento (balança de precisão, eppendorfs, garrafas, tampas, fita adesiva), denota inequívoco caráter profissional e estruturado da atividade criminosa, revelando risco efetivo de reiteração delitiva e de continuidade das operações ilícitas caso soltos os agentes. Some-se a isso o fato de que a chácara funcionava como verdadeira 'casa bomba', destinada ao armazenamento de grande quantidade de entorpecentes e armas, conforme apontado na investigação e confirmado pela apreensão realizada no imóvel. Tal circunstância, aliada à existência de olheiros no entorno e ao prévio monitoramento policial frustrado pela cautela dos agentes, evidencia que se trata de atividade organizada, com elevado poder de reprodução delitiva e inserção no tráfico local, elementos que intensificam o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. Diante desse cenário, resta claro que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes, seja pela quantidade de droga, seja pela estruturação da atividade, seja pela necessidade de interromper o ciclo delitivo. A aplicação de medidas alternativas não seria capaz de resguardar a ordem pública nem impedir a continuidade da mercancia, que evidentemente ocorreria de forma oculta e com o apoio estrutural previamente identificado.Cumpre ressaltar as circunstâncias do flagrante, que se deu após denúncias sobre a prática de tráfico de drogas no local e instauração de investigação, que culminou na busca e apreensão em tela, acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. [...] Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).[...]”
Nesse contexto, a referência, na sentença, à permanência dos requisitos da custódia cautelar traduz manutenção dos fundamentos anteriormente adotados, e não decretação de nova prisão destituída de motivação. A técnica de fundamentação por remissão, quando permite identificar de maneira inequívoca os fundamentos incorporados e estes permanecem válidos para justificar a medida, não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, inclusive quando fixado o regime semiaberto, desde que permaneçam hígidos os fundamentos concretos que justificaram a segregação cautelar e haja compatibilidade entre a custódia preventiva e o regime prisional estabelecido. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
[...]
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.”
(STJ, AgRg no HC n. 983.738/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Não prospera, ainda, a alegação de que seria indispensável a indicação de fato novo ou superveniente ocorrido após a decretação da prisão. A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida a partir da persistência dos motivos concretos que demonstram o risco decorrente da liberdade, e não pela exigência de renovação periódica de fatos prejudiciais ao acusado. No caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, sem notícia de alteração apta a afastar os fundamentos que determinaram a segregação.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
A superveniência da sentença, ademais, não enfraqueceu o suporte da cautelar. Ao contrário, o paciente, que já respondia preso ao processo, foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 ano de detenção, tendo sido reconhecidas, ao final da instrução, a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
O Tribunal de origem, ao examinar especificamente a insurgência, também ressaltou que a prisão já se encontrava fundada em decisão motivada, que o paciente permaneceu segregado durante a instrução e que a sentença condenatória reforçou os elementos de autoria e materialidade, concluindo pela inexistência de alteração capaz de tornar ilegal a manutenção da cautelar.
Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida, nem demonstram a suficiência das cautelares diversas, já expressamente reputadas inadequadas diante das circunstâncias que justificaram a segregação.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS