Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 943970/SP (2024/0340006-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIANA FARIA DA SILVAADVOGADO:ADRIANA FARIA DA SILVA - SP353909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON ADRIANO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON ADRIANO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2203209-22.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias em regime semiaberto, com término previsto para 21/03/2073.
Verifica-se que o paciente busca o julgamento de seu pedido de livramento condicional desde janeiro de 2024.
Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 09):
Habeas corpus, com indeferimento do pleito liminar. Pleito para progressão de regime (livramento condicional). Constrangimento ilegal não demonstrado. Uso inadequado do remédio heroico. A pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução da pena do paciente. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. Ordem denegada.
Neste writ, o impetrante alega que formulou pedido de livramento condicional, uma vez que preencheu os requisitos para pleito.
Afirma que há excesso de prazo na apreciação do pedido pendente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a apreciação do pedido do livramento condicional.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 34/35).
Informações acostadas (fls. 41/48 e 51/53).
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 56/59).
Vieram os autos conclusos (fl. 60).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, importa trazer as informações fornecidas pelo Juízo de Execução, em comunicação emitida a esta Corte Superior (fls. 51/52):
O processo tramitava em forma física, no entanto em decorrência da determinação exarada no comunicado 73/2023, foi migrado para a forma híbrida de tramitação em outubro de 2023.
A defesa ingressou com pedido livramento condicional. Por este juízo foi determinada a elaboração de cálculo de penas em 30/01/2023, no entanto o cálculo de penas ainda não foi elaborado, pois há a necessidade do saneamento do histórico de partes do processo em questão, tendo em vista que a migração ocorrida não importou de forma automática os dados do processo físico, tomando-se necessária a alimentação dos dados que compõe o histórico de partes, de forma manual, a fim de viabilizar a realização do cálculo de penas pelo sistema, não só neste processo, mas na totalidade de processos migrados.
Ocorre que em janeiro do corrente ano foi exarado novo comunicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a completa digitalização de todos processos físicos, por empresa terceirizada. Em 08/03/2024 o processo foi encaminhado à aludida empresa para digitalização.
Em 12/06/2024 foi determinada a remessa do processo ao juízo competente, após a finalização do procedimento de digitalização, tendo em vista a alteração da competência nos autos digitalizados. Em 19/06/2024 as peças foram juntadas aos autos e, atualmente, aguarda-se a atualização do cálculo de penas e posterior remessa ao juízo competente.
O processo ainda não foi remetido ao juízo competente devido às pendências mencionadas. Não nos opomos ao encaminhamento dos autos no estado atual; contudo, a remessa nessas condições geralmente resulta em devolução para regularização, motivo pelo qual o processo permanece conosco para formalização adequada.
Por seu turno, a Corte estadual, no julgamento do writ originário, expôs como fundamentação para a denegação da ordem a mesma motivação apresentada no primeiro grau, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão proferido (fl. 45):
(...) segundo informações prestadas pela autoridade coatora, esclareceu-se que o processo tramitava em forma física, tendo sido migrado para a forma híbrida e juntado aos autos recentemente (19.6.2024), aguarda-se tão somente a atualização do cálculo de penas e posterior remessa ao juízo competente (fls. 28/29), de modo que não se vislumbrou desídia ou inércia imputável ao juízo de origem, logo, inexiste o constrangimento ilegal mencionado.
Neste tocante, lembra-se que não configura coação ilegal quando a demora no tramite processual não é imputável ao magistrado.
Em detido exame aos elementos reunidos no presente mandamus, não se verifica a ilegalidade sustentada, vez que, conforme asseriu o acórdão combatido, não houve inércia do Juízo singular, à medida que foi por ele empreendida toda a diligência de que dispunha para viabilizar a apreciação do pleito formulado.
Com efeito, comunicou o Juízo singular que, [e]m 19/06/2024, as peças [digitalizadas] foram juntadas aos autos e, atualmente, aguarda-se a atualização do cálculo de penas e posterior remessa ao juízo competente, acrescentando, ainda, que [o] processo ainda não foi remetido ao juízo competente devido às pendências mencionadas (fl. 52).
Desse modo, entendo que os esforços dispendidos pelo Juízo de primeiro grau estão devidamente sendo adotados, razão pela qual deve-se aguardar o cumprimento das respectivas determinações; sem que, por ora, esteja configurado constrangimento ilegal a ser sanado nesta Instância Superior.
Vale dizer, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é alinhada no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo apto a caracterizar ofensa ao direito de locomoção pressupõe a ocorrência de demora injustificável, não se cogitando a mera soma aritmética dos prazos processuais (AgRg no RHC n. 119.166/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.
(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
2. Não obstante certa demora na atualização do cálculo da pena para fins de progressão e livramento condicional, não há desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau informou que a comarca passa por digitalização do acervo.
3. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão.
(AgRg no HC n. 858.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.