Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121402/AC (2026/0340008-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BARBARA HARTMANN CARDOSOADVOGADO:BARBARA HARTMANN CARDOSO - SC042353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOHNYS NOGUEIRA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOHNYS NOGUEIRA DE ASSIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, nos autos do HC n. 1001131-81.2026.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos n. 0700177-59.2026.8.01.0081, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que, embora a investigação tenha sido formalmente concluída, transcorreram mais de três meses sem o oferecimento de denúncia, de modo que o paciente estaria suportando, com a privação de sua liberdade, os efeitos da inércia estatal.
Argumenta que, se os elementos colhidos no inquérito forem suficientes, caberia ao titular da ação penal promover a persecução criminal; caso contrário, a manutenção da custódia seria ainda menos justificável. Assevera, assim, que a prisão preventiva não pode funcionar como prazo adicional concedido à acusação para o exercício de suas atribuições.
Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos necessários à manutenção da medida constritiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteia a imediata reavaliação da prisão preventiva, mediante pronunciamento específico acerca da ausência de oferecimento da denúncia e da demora verificada após a conclusão do inquérito.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas, a impetração não foi devidamente instruída, pois não consta dos autos o decreto prisional.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca e mediante documentação idônea, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído.
[...]
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 153.889/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifo nosso.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COVID-19. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
2. A ausência de juntada aos autos de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame completo da alegação de insuficiência de fundamentos para a custódia.
3. O rito do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Não obstante, dos documentos constantes dos autos nota-se que foi destacado pelas instâncias ordinárias o temor das testemunhas em relação ao recorrente, sendo necessário inclusive a inclusão delas em programa de proteção a vítimas de violência doméstica do município de modo a possibilitar a coleta de seus depoimentos. O medo demonstrado, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
[...]
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC n. 144.802/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifo nosso.)
Dessa forma, ausente prova pré-constituída das alegações, não é possível examinar o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121402/AC (2026/0340008-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BARBARA HARTMANN CARDOSOADVOGADO:BARBARA HARTMANN CARDOSO - SC042353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOHNYS NOGUEIRA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.