SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB 9743/PI)
HC 1121206/PI (2026/0340009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:VITORIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍCORRÉU:ANA FRANCISCA SOUSA MIRANDACORRÉU:BRUNA MARIA ALVES DA SILVACORRÉU:JOSILEIA DA COSTA FREIRECORRÉU:LORENA VITORIA DE SOUSACORRÉU:LUCIANA DA SILVA ALVESCORRÉU:MARIA JULIANA PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:PAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRACORRÉU:PAULA SABRINA DA CONCEICAO MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITORIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente está submetida à prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta mora judicial no julgamento do habeas corpus na origem, afirmando atraso incompatível com a celeridade do rito constitucional.
Alega que há excesso de prazo na ação penal, com paralisação decorrente de dificuldades do Estado em localizar e citar corré em liberdade, sem contribuição da defesa.
Afirma que faltam fundamentos concretos para a preventiva, indicando controvérsia quanto à vinculação subjetiva da paciente aos fatos e fragilidade dos elementos informativos.
Aduz fato novo: decisão de impronúncia em processo por homicídio anteriormente invocado como justificativa da custódia, ressaltando a primariedade.
Assevera questão humanitária superveniente: filho menor de 3 anos diagnosticado com TEA, mãe solo de duas crianças de 3 e 8 anos (fls. 48 e 50), e falecimento da avó que prestava cuidados, requerendo substituição da preventiva por domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) e nas diretrizes do HC n. 143.641/SP do STF, considerando o parâmetro de 12 anos.
Requer, liminarmente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB 9743/PI)
HC 1121206/PI (2026/0340009-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:VITORIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍCORRÉU:ANA FRANCISCA SOUSA MIRANDACORRÉU:BRUNA MARIA ALVES DA SILVACORRÉU:JOSILEIA DA COSTA FREIRECORRÉU:LORENA VITORIA DE SOUSACORRÉU:LUCIANA DA SILVA ALVESCORRÉU:MARIA JULIANA PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:PAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRACORRÉU:PAULA SABRINA DA CONCEICAO MOREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB 9743/PI)
HC 1121206/PI (2026/0340009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:VITORIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍCORRÉU:ANA FRANCISCA SOUSA MIRANDACORRÉU:BRUNA MARIA ALVES DA SILVACORRÉU:JOSILEIA DA COSTA FREIRECORRÉU:LORENA VITORIA DE SOUSACORRÉU:LUCIANA DA SILVA ALVESCORRÉU:MARIA JULIANA PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:PAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRACORRÉU:PAULA SABRINA DA CONCEICAO MOREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o desembargador do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de liminar, assim tratou sobre o benefício (fls. 24-25, grifei):
No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, fixou diretriz relevante no sentido de, em regra, substituir a prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
Na mesma linha, a Lei nº 13.769/2018 introduziu o art. 318-A no Código de Processo Penal, prevendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando se tratar de mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, nem praticado crime contra o próprio filho ou dependente.
Todavia, nem o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem a disciplina legal superveniente autorizam conclusão automática e irrestrita pela concessão do benefício em qualquer hipótese. A própria orientação firmada no HC 143.641/SP admite o afastamento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente motivadas, permanecendo indispensável o exame das circunstâncias concretas do caso.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça também vem enfatizando que a simples existência do vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados não bastam, por si sós, para autorizar a substituição da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de situação de vulnerabilidade específica ou da efetiva imprescindibilidade da presença materna, conforme se extrai do AgRg no HC 1.035.233/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.
Na hipótese dos autos, embora a paciente ostente a condição de mãe de crianças menores, não se extrai, de plano, prova inequívoca de circunstância concreta apta a demonstrar, em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade de sua imediata colocação em liberdade, tampouco se revela, por ora, desarrazoada a motivação lançada na origem no sentido de que o contexto fático apurado demandaria cautela reforçada. Assim, a análise mais aprofundada da postulação de prisão domiciliar deve ser reservada ao julgamento de mérito, após a adequada instrução do writ.
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, e considerando que as teses veiculadas na impetração reclamam exame mais aprofundado, incompatível com a estreita cognição liminar, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.
Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete o caso dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.