Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 943973/PE (2024/0340011-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 943973/PE (2024/0340011-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 943973/PE (2024/0340011-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0009234-26.2022.8.17.2640).
Busca a impetrante, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, determinando-se o desentranhamento dos autos da referida decisão e que outra seja proferida em seu lugar pelo Douto juiz de primeiro grau; ou, caso não reconhecido o excesso de linguagem, requer o decote da qualificadora contida nos incisos II do § 2º do art. 121 do Código Penal (fl. 13).
Alega que basta analisar a decisão de pronúncia para se constatar que foi inobservada a ponderação, a cautela, a moderação no uso da linguagem, a sobriedade e o comedimento imprescindível para que o referido decisum não tenha o condão de influir no ânimo e na convicção dos jurados em um eventual julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri (fls. 4/5); e que os elementos apontados pelo Parquet no intuito de incluir na imputação feita ao paciente a qualificadora por ele apontada – motivo fútil – não são robustos ou, ao menos uníssonos o suficiente para ensejar o reconhecimento da majorante (fl. 10).
Em 10/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 53/54).
Prestadas as informações (fls. 61/62), o Ministério Público Federal, às fls. 75/84, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal e a recurso especial.
Na espécie, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
A impetrante aponta excesso de linguagem no seguinte trecho da decisão de pronúncia (fl. 45):
[...] No que tange à qualificadora de motivo fútil, a tese defensiva de que deve ser excluída, não merece prosperar nesta fase de pronúncia.
In casu, é induvidoso que no dia fatídico houve uma briga entre a vítima e o réu, em decorrência de um desentendimento causado por um pedido de cigarro negado pela vítima, ou seja, a origem do crime foi um motivo banal.
Logo, a existência da briga entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença.
Como se vê, ao enfrentar a alegação defensiva de que a qualificadora do motivo fútil não teria se configurado, o Juízo de primeiro grau apenas afirmou que a prova dos autos demonstrou haver ocorrido um desentendimento entre vítima e acusado por motivo banal. Ao pontuar que a existência da briga não é suficiente para retirar a competência do Conselho de Sentença (fl. 45), a decisão preserva a soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sem extrapolar os limites do art. 413 do Código de Processo Penal.
Este Superior Tribunal entende que, para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia, é necessário que o magistrado se utilize de termos que prejulguem ou demonstrem clara parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 852.487/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.586.489/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.
E, para alcançar a conclusão de que os elementos probatórios reunidos na ação penal não são robustos ou, ao menos uníssonos o suficiente para ensejar o reconhecimento da majorante (fl. 10), seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus (HC n. 868.117/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 4/12/2024).
Pelo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR