HC 1121139/RJ (2026/0340016-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOYCE SOUZA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOYCE SOUZA MELO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução e manteve a falta grave e seus efeitos (Agravo em Execução n. 5018208-23.2025.8.19.0500).
Em síntese, o impetrante alega autoria não individualizada da posse do celular em cela compartilhada e insuficiência probatória.
Afirma nulidade do procedimento por oitiva da apenada sem presença da Defensora Pública, reduzindo o contraditório à mera formulação prévia de perguntas e impedindo reperguntas, requerimento imediato de diligências e atuação técnica contemporânea ao ato (fl. 9).
Aponta ausência de oitiva da outra ocupante do cubículo, apesar da negativa de propriedade e do cenário coletivo, o que revela investigação insuficiente e inviabiliza atribuição objetiva de posse.
Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo não se confunde com presunção de autoria, vedada a inversão do ônus probatório em processo sancionador, cabendo ao Estado demonstrar a posse pessoal e não exigir prova negativa da defesa.
Requer o reconhecimento da nulidade do PAD n. 33/2025 por ausência de defesa técnica efetiva na formação da prova, o afastamento da falta grave e a desconstituição de todos os efeitos executórios derivados, notadamente regressão e alteração da data-base (Processo n. 0333077-60.2016.8.19.0001).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.