Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121407/RS (2026/0340018-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JACKSON CASAGRANDE ROSAADVOGADO:JÁCKSON BALENS ROSA - RS121849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON DA LUZ LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DA LUZ LEAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5042384-95.2023.8.21.0010.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada por violência de gênero, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em continuidade delitiva quanto aos dois últimos fatos.
A defesa alega que o acórdão impugnado excepcionou indevidamente o princípio do in dubio pro reo ao atribuir presunção de veracidade à palavra da vítima, em afronta à presunção de inocência e ao padrão probatório exigido, sustentando que a condenação não se apoiou em prova judicializada suficiente de autoria e culpabilidade.
Sustenta, ainda, a ausência de demonstração autônoma do animus laedendi no delito de lesão corporal, porquanto o laudo pericial apontou escoriação puntiforme e a dinâmica dos fatos decorreu de disputa pela posse de telefone, requerendo a desclassificação para modalidade culposa, com fundamento no art. 13 do Código Penal.
Argumenta, também, a inexistência de dolo específico nos descumprimentos de medidas protetivas, afirmando que as aproximações se relacionaram a visitas aos filhos, tentativa de reconciliação e encontro casual em via pública, sem intenção deliberada de violar ordem judicial.
Aponta bis in idem na dosimetria pela dupla valoração da reiteração: negativação da culpabilidade no terceiro fato por ser “segundo descumprimento” e, posteriormente, majoração por continuidade delitiva. Ressalta, por fim, fundamentação genérica na valoração desfavorável da circunstância do período noturno, por ausência de conexão concreta com o caso específico.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão da 2ª Câmara Criminal e, consequentemente, absolver o paciente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria com afastamento das valorações impugnadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 18-29; grifamos):
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1, OUT7, do fl.3/5, do IP: 5017014-17.2023.8.21.0010), laudo pericial (evento 1, LAUDPERI13, do IP ), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Em relação à autoria, entendo que esta também restou demonstrada ao longo da instrução.
A vítima, em sede policial, relatou que manteve relacionamento de cerca de 18 anos com o acusado, com quem teve três filhos, e que, há uma semana, solicitou a separação, não sendo aceita por ele. Mesmo após sair da residência, o réu continuava retornando ao local. No dia dos fatos, após insistir na reconciliação e ter o pedido negado, o acusado ficou agressivo, pegou o celular da vítima, e, ao tentar recuperá-lo, a ofendida foi agredida com um chute nas costas e empurrada contra a parede, sofrendo lesões. Após o episódio, a vítima se dirigiu à casa de sua mãe. A polícia foi acionada por uma tia do suspeito.(evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA2, do IP)
Em juízo, a ofendida contou que, no primeiro fato, estava em casa quando o acusado foi até o local, insistiu em reatar o relacionamento e, diante da negativa, tornou-se agressivo, chegando a se ferir ao bater a própria cabeça na parede. Ao tentar ajudá-lo, teve o celular tomado e, ao tentar recuperá-lo, foi agredida com um chute e empurrões, caindo no corredor. Temendo nova agressão, ameaçou se jogar da janela, momento em que o acusado devolveu o celular e deixou o local. Após o ocorrido, a vítima buscou ajuda, relatou os fatos à polícia e informou que já havia sofrido agressões anteriores durante o relacionamento, embora nunca tivesse denunciado. No segundo fato, afirmou que o acusado passou a frequentar o entorno de sua residência com frequência, utilizando pretextos como ver os filhos, o que lhe causava medo, sobretudo porque ele a confrontava quando ela mencionava denunciá-lo, comportamento que interpretava como tentativa de vigilância. No terceiro fato, relatou que, ao retornar para casa acompanhada por receio, avistou o acusado escondido próximo ao caminho, o que a levou a acionar a polícia. Destacou que ele enviava mensagens por meio do celular do filho, já que estava bloqueado, reiterando tentativas de contato e de retomada do relacionamento, apesar de seus esforços para manter apenas relação cordial.(evento 169, MEMORIAIS1, da ação penal).
O policial militar A. F. M. V. informou que foi acionado para a ocorrência, conduzindo a vítima à delegacia para registro, sendo que o réu não foi localizado inicialmente, e relatou que a vítima apresentava queixas de dor em razão das agressões sofridas.(evento 169, MEMORIAIS1, da ação penal)
A testemunha G. narrou que voltava da aula de dança com a vítima, sua professora, com quem mora na mesma rua e costumava retornar. Disse que o acusado seguia ambas a cerca de uma quadra e meia de distância, o que as fez apressar o passo. Afirmou que já conhecia o casal e que a vítima havia comentado episódio anterior de violência, bem como a existência de medidas protetivas, as quais eram descumpridas pelo acusado por meio de ligações e mensagens. No dia dos fatos, o réu não portava objetos e aparentava segui-las até a casa, sendo que já estava dentro do terreno da vítima quando chegaram.(evento 169, MEMORIAIS1, da ação penal).
A testemunha M., mãe da vítima, contou que não presenciou o primeiro fato, mas soube pelo relato da filha que houve discussão motivada pelo término do relacionamento, ocasião em que o acusado a teria chutado, embora não tenha visto lesões. Disse ainda que, ao conversar com o réu, ele admitiu ter se exaltado por não aceitar a separação, ressaltando que sempre o considerou bom pai e marido. Em relação ao segundo fato, narrou que o acusado comparecia com frequência à residência para tentar reatar, levava itens para os filhos e se mostrava emocionalmente abalado, embora a vítima não o convidasse, limitando-se ele a ir ao local para entregar coisas às crianças, sendo orientado pela testemunha a aceitar o fim do relacionamento.(evento 169, MEMORIAIS1, da ação penal)
Por fim, o acusado exerceu o direito ao silêncio, quanto aos fatos 1 e 2. Em relação ao fato 3, o réu afirmou que já havia sido intimado das medidas protetivas, sustentando que o encontro com a vítima foi casual, ocorrido à noite, e que sequer a reconheceu no momento.(evento 169, MEMORIAIS1, da ação penal)
Analisando as provas colhidas durante a instrução, entendo haver elementos de modo suficiente a embasar o juízo condenatório do réu.
Como cediço, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo e, em regra sem testemunhas, nas quais geralmente ocorrem os delitos, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela.
(...)
A proteção especial que a Lei nº 11.340/06 busca garantir para as mulheres vítimas de violência deve ser estendida também para o âmbito do processo penal, de modo a excetuar em determinados casos a incidência do princípio in dúbio pro reo em favor da presunção de veracidade da palavra da ofendida.
Ademais, não há elementos para concluir, ou mesmo suspeitar, que a vítima tenha inventado o fato apenas com o intuito de prejudicar o acusado. Como se observa, a vítima prestou declaração crível e sem incoerência, tanto na fase policial, quanto em juízo, imputando ao réu a prática do fato descrito na denúncia.
(...)
Quanto ao delito de lesão corporal, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas diante das provas produzidas nos autos.
Importa salientar que a palavra da vítima não constitui prova isolada nos autos, pois corroborada pelo laudo pericial que registra exame realizado em E. A. R., após relato de agressão por chutes ocorrida em 29/03/2023, o qual descreve a presença de escoriação puntiforme na região lombar esquerda e conclui pela existência de ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente.(evento 1, LAUDPERI13, do IP)
Evidente a presença do animus laedendi por parte do acusado, pois o depoimento da ofendida, em harmonia com o laudo pericial, demonstra que o réu praticou agressões físicas com o propósito deliberado de lesioná-la.
Conforme se observa no caso em tela, o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inserindo-se na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal e, por conseguinte, ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º do mesmo diploma.
Assim, havendo relação íntima de afeto, porquanto a vítima era, companheira do réu, a desclassificação para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal ou para o delito previsto no art. 129, § 9º do mesmo estatuto legal, como pleiteado, não se mostra possível.
É necessário que, além da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica ou familiar, a motivação do crime decorra do gênero da vítima. No caso, resta configurado pela conduta do acusado, que se utilizou da vulnerabilidade - física e psicológica - da companheira para agredi-la durante a discussão havida entre o casal.
No caso, a vítima manteve relacionamento de cerca de 18 anos com o acusado, com quem teve três filhos, tendo solicitado a separação há cerca de uma semana, o que não foi aceito por ele.
Desse modo, o relato firme e coerente da vítima afasta qualquer dúvida a respeito da autoria, de modo que a tese defensiva de que não há provas para ensejar um juízo condenatório não encontra amparo nos autos.
Portanto, a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal é a medida que se impõe.
Do delito de descumprimento de medidas protetivas.
No tocante ao descumprimento de medidas protetivas, da mesma forma, verifica-se a existência de provas suficientes para a manutenção da condenação quanto ao fato imputado. As medidas protetivas em favor da ofendida foram deferidas em 30/03/2023 ( evento 4, DESPADEC1, do MPU: 5013429-54.2023.8.21.0010) e o réu restou devidamente intimado da decisão na mesma data 31/03/2023(evento 19, CERTGM1, do MPU).
Analisando os autos, verifica-se que o denunciado estava ciente de que sua conduta era típica, uma vez que devidamente intimado acerca do deferimento das medidas protetivas, tendo conhecimento de que caso se aproximasse da vítima ou mantivesse qualquer tipo de contato com ela estaria descumprimento a decisão que lhe foi imposta.
No entanto, mesmo ciente de que as condutas perpetradas consistiriam no crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, o acusado agiu com o intuito de realizar o tipo penal, restando devidamente comprovado o elemento subjetivo, uma vez que atuou de forma livre e consciente ao tentar se aproximar da vítima.
Quanto 2º fato, ficou demonstrado que o réu descumpriu medidas protetivas de urgência das quais havia sido intimado em 31 de março de 2023, comparecendo reiteradamente à residência da vítima, sob o pretexto de visitar os filhos, mas com o intuito de reatar o relacionamento, conforme confirmado pela vítima e por sua mãe.
No tocante ao 3º fato, novamente se verifica o descumprimento das medidas, pois, em 25 de julho de 2023, o réu seguiu a vítima e esteve em sua residência, fato confirmado por testemunha G., evidenciando intenção de vigilância e intimidação. A reiteração das condutas demonstra desprezo pelas determinações judiciais.
Ainda, foram reproduzidos áudios e mensagens que evidenciam a tentativa do réu de reatar o relacionamento, enquanto a vítima recusava contato, mantendo comunicação apenas sobre questões relativas aos filhos.(evento 110, VÍDEO9).
Logo, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.
Como visto, ao contrário do que a defesa alega, a condenação não se lastreou exclusivamente na palavra da ofendida, tampouco em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial. O acórdão consignou expressamente que a materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial, que descreveu escoriação puntiforme na região lombar esquerda produzida por instrumento contundente. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral judicializada (depoimentos da vítima, do policial militar e de testemunhas), além de áudios e mensagens que evidenciam a reiterada tentativa do réu de reatar o relacionamento.
A valorização diferenciada da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos, constitui orientação consolidada nesta Corte, e não se confunde com a supressão de garantias do acusado. No caso, a palavra da ofendida não figurou como prova isolada, mas como um dos elementos de um conjunto probatório harmônico e produzido sob o contraditório.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. TEMA N. 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada quando a decisão embargada está devidamente fundamentada e amparada em conjunto probatório harmônico e suficiente, formado por boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos, depoimentos colhidos em juízo e demais elementos dos autos.
3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.
4. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral, não é necessária a apreciação individualizada de todas as alegações feitas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada e contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5. Alegações de omissão e contradição que se limitam a expressar inconformismo com o resultado do julgamento não ensejam o acolhimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 999.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifamos.)
Quanto à pretensão de desclassificação da lesão corporal para a modalidade culposa, sob o argumento de ausência de demonstração autônoma do animus laedendi, verifica-se que o acórdão assentou, com base na prova dos autos, a presença do elemento subjetivo. Consignou-se que o depoimento da ofendida, em harmonia com o laudo pericial, demonstrou que o réu praticou agressões físicas com o propósito deliberado de lesioná-la, no contexto do inconformismo com o término do relacionamento.
A alteração dessa conclusão, para reconhecer que o contato físico teria decorrido de mero entrevero pela posse do aparelho celular, desprovido de dolo, demandaria o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e evidências fotográficas.
O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta do paciente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifamos)
No que tange à tese de atipicidade dos descumprimentos de medida protetiva por ausência de dolo específico, também não se constata constrangimento ilegal.
O acórdão examinou individualizadamente as condutas. Quanto ao 2º fato, assentou que o réu, devidamente intimado das medidas protetivas em 31/03/2023, compareceu reiteradamente ao entorno da residência da vítima, sob o pretexto de visitar os filhos, mas com o intuito de reatar o relacionamento, causando temor à ofendida. Quanto ao 3º fato, registrou que o paciente seguiu a vítima em via pública, fato confirmado pela testemunha G., evidenciando intenção de vigilância e intimidação. Consignou-se, ainda, a existência de áudios e mensagens que demonstram as insistentes tentativas de contato, a despeito da recusa da ofendida.
O acolhimento da tese defensiva pressuporia que esta Corte, reinterpretando o conjunto probatório, concluísse que as aproximações se deram por motivação estranha ao propósito de descumprir a ordem judicial, em substituição à conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo. Trata-se, uma vez mais, de pretensão que reclama o reexame probatório, insuscetível de apreciação na via sumária do habeas corpus.
As teses defensivas relativas ao suposto bis in idem na dosimetria da pena e à fundamentação genérica para a exasperação pela circunstância noturna não comportam conhecimento por esta Corte, porquanto configuram inequívoca supressão de instância.
Com efeito, o exame das razões de apelação, tal como relatadas no acórdão impugnado, revela que a insurgência dosimétrica da defesa restringiu-se à valoração negativa da vetorial dos motivos do crime e ao reconhecimento da continuidade delitiva. Não se identifica, no acórdão, o enfrentamento específico da alegada dupla valoração entre a culpabilidade acentuada no 3º fato e a majorante do art. 71 do Código Penal, tampouco da suposta impropriedade da valoração da circunstância do período noturno.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121407/RS (2026/0340018-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JACKSON CASAGRANDE ROSAADVOGADO:JÁCKSON BALENS ROSA - RS121849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON DA LUZ LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121407/RS (2026/0340018-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACKSON CASAGRANDE ROSAADVOGADO:JÁCKSON BALENS ROSA - RS121849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON DA LUZ LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.