Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1121409/PE (2026/0340021-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IGOR SEVERO NETOADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121409/PE (2026/0340021-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR SEVERO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR SEVERO NETO – réu submetido a cautelares diversas da prisão após revogação da preventiva, com monitoração eletrônica e proibição de deixar a comarca –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0013187-47.2014.8.17.1130).
Em síntese, o impetrante alega omissão da autoridade coatora na análise de pedido de retirada do equipamento de monitoração eletrônica, apesar de provocação expressa em petição e em embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional e indeferimento tácito, com consequente constrangimento ilegal.
Sustenta a necessidade de readequação da medida cautelar, por perda de cautelaridade e de temporalidade: lapso de cerca de nove anos de uso da tornozeleira, bom comportamento e ausência de fatos novos, existência de ofícios da Central de Monitoramento apontando excesso de prazo sem decisão, disparidade de tratamento em relação a corréus colocados em liberdade sem monitoramento.
Requer o reconhecimento da detração penal, com cômputo do tempo de prisão preventiva somado ao tempo de monitoração eletrônica e de proibição de saída da comarca como pena efetivamente cumprida, com fundamento no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o abatimento alteraria o regime inicial para o semiaberto.
Aponta a necessidade de constante reavaliação da adequação de cautelares diversas, com substituição por medidas menos gravosas, se necessário, em linha com a proporcionalidade e atualidade do periculum, pleiteando a retirada da tornozeleira com ou sem a manutenção de outras cautelares.
Requer o reconhecimento da detração penal, computando o período de custódia cautelar e o período sob monitoração e restrição de locomoção para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena e a retirada da tornozeleira eletrônica, com ou sem a manutenção de outras medidas cautelares diversas da prisão (Processo n. 0013187-47.2014.8.17.1130, da 2ª Vara Crime da comarca de Petrolina/PE).
É o relatório.
Não visualizo o apontado constrangimento ilegal.
Bem esclareceu o Tribunal estadual que, considerada a pena aplicada ao paciente (18 anos de reclusão), o cálculo da detração não teria o condão de alterar o regime prisional, razão pela qual a matéria deve ser submetida ao Juízo da Execução, competente para o processamento. O mesmo ocorre no tocante à avaliação da manutenção da tornozeleira eletrônica ou de outras medidas cautelares substitutivas à prisão (fls. 24/25).
Assim, inviável inaugurar a análise do tema nesta Instância Superior.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121409/PE (2026/0340021-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR SEVERO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.