Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121410/SP (2026/0340022-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE FARIAS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO DA SILVA SOUZACORRÉU:MARCIO FERNANDES DE LIMA JUNIORCORRÉU:RONALDO APARECIDO CIPRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus, ajuizado pela defesa de JORGE FARIAS NASCIMENTO, em face da decisão que indeferiu a liminar em 14/8/2026 (fls. 97/99).
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de fatos supervenientes que justificariam o reexame da tutela de urgência invocada no habeas corpus, em especial a prestação de informações pelo Juízo de primeiro grau em 17/8/2026 e a abertura de vista ao Ministério Público Federal em 19/8/2026, sem apresentação de parecer até 24/9/2026.
Reitera as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica da custódia e inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alternativamente, requer a imediata conclusão dos autos para julgamento ou a fixação de prazo para manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Inicialmente, destaco que "[o]s pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 43007 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/2/2021).
Ainda, a propósito, "[é] incabível o agravo regimental contra a decisão proferida em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso) que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar" (AgRg no HC n. 906.919/ES, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Trata-se, portanto, de pleito sem amparo legal ou regimental.
Não fosse o bastante, a decisão impugnada consignou que "No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal" (fl. 99).
Os fatos supervenientes indicados pela defesa, relacionados à prestação das informações pelo Juízo de origem e à posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal, não alteram os fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência nem evidenciam, por si sós, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a reconsideração da decisão, cumprindo destacar que o título da custódia cautelar não foi proferido por esta Corte Superior.
Além do mais, "[a] concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/3/2022), situação que não se verifica na espécie.
Por fim, consta que o Juízo de primeiro grau vem promovendo a reavaliação da prisão preventiva nos Autos n. 1500236-83.2025.8.26.0491, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se identificando, também por esse fundamento, circunstância superveniente capaz de justificar a alteração da decisão precária anteriormente proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Reitere-se a vista ao MPF de fl. 109.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121410/SP (2026/0340022-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE FARIAS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO DA SILVA SOUZACORRÉU:MARCIO FERNANDES DE LIMA JUNIORCORRÉU:RONALDO APARECIDO CIPRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE FARIAS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2116915-93.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2026 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja Décima Primeira Câmara de Direito Criminal conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"DIREITO PENAL. HABEAS CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DE BENS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Apontam os impetrantes a ausência de indícios de autoria em relação ao paciente, que está sendo acusado sem que exista um lastro probatório mínimo. Sustentam ainda que, além da prova do crime antecedente, o tipo penal descrito no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 exige dolo específico de ocultar ou dissimular a origem ilícita do recurso financeiro. Prosseguem sustentando a inépcia da denúncia que não descreveu com exatidão o nexo causal entre o paciente e os crimes que lhe estão sendo imputados. Outrossim, afirmam que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão atacada; pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Finalmente, apontam a falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a (i) caracterização ou não do crime de ocultação ou dissimulação de bens, (ii) existência de indícios de autoria, (iii) inépcia da denúncia e (iv) alegada ausência de indícios de autoria.
III. Razões de Decidir
3. Não se conhece da pretensão relativa à caracterização ou não do crime de ocultação de bens, pela inadequação da via eleita, que não permite revolvimento fático-probatório.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa, há prova da materialidade dos crimes investigados, assim com se fazem presentes suficientes indícios de autoria em relação ao paciente de acordo com os elementos de prova reunidos até o momento.
5. A denúncia está devidamente fundamentada, com descrição clara das condutas imputadas, permitindo o exercício do direito de defesa.
6. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas e da estruturação da associação criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A denúncia é clara e permite o exercício do direito de defesa."
No presente habeas corpus (fls. 2/14), a defesa alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a medida foi decretada em abril de 2026 com fundamento em fatos investigados ao longo de 2025, sem indicação de elemento novo que a justificasse.
Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão impugnado apresentam fundamentação genérica, sem demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
Afirma haver violação ao princípio da homogeneidade, pois a manutenção da prisão cautelar imporia gravame superior ao provável em eventual condenação, configurando antecipação da pena.
Sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta atribuída ao paciente, uma vez que a peça acusatória se limitaria a qualificá-lo como agente financeiro, sem descrever atos concretos que se amoldem aos verbos nucleares dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cessando o constrangimento ilegal até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 1500236-83.2025.8.26.0491 por inépcia da denúncia, com consequente revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121410/SP (2026/0340022-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE FARIAS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO DA SILVA SOUZACORRÉU:MARCIO FERNANDES DE LIMA JUNIORCORRÉU:RONALDO APARECIDO CIPRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.