Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO LIMA DE MAGALHÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502498-63.2024.8.26.0548).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 80/81).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, buscando a absolvição por insuficiência probatória; o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas; o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; e a fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 81).
O Tribunal a quo negou provimento às apelações em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80):
TRÁFICO DE ENTORPECENTES Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade de drogas (406 porções de maconha, com massa líquida de 3.094,0 gramas; 5.760 porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 1.061,1 gramas; 1.560 porções de cocaína, com peso líquido 362,8 gramas; 38 porções de maconha, com massa liquida de 31,2 gramas; 19 porções de cocaína, com peso líquido de 4,7 gramas; 101 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida 16,6 gramas; e 25 porções de maconha, com peso líquido de 31,3 gramas), além de 04 aparelhos celulares, 02 rádios comunicadores, 01 balança de precisão e dinheiro Causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de Drogas demonstrada (envolvimento de adolescente) Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases acima dos pisos (1/6). Natureza dos entorpecentes apreendidos Causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (1/6) Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas Regime inicial fechado Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III) Decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União. Tema 647 de Repercussão Geral Apelos desprovidos.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria (majoração da pena-base pela natureza/quantidade dos entorpecentes e, na terceira fase, afastamento do redutor do art. 33, § 4º, pelos mesmos fundamentos), a inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, e a ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado; pediu, liminarmente, a fixação do regime semiaberto, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou semiaberto (e-STJ fls. 2/15).
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 111/112).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal objetivamente verificável na dosimetria, decorrente do afastamento do tráfico privilegiado sem demonstração concreta de dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, inferida apenas da quantidade e das circunstâncias da apreensão (e-STJ fls. 112/118). Aduz que o reconhecimento da minorante não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, por decorrer da fundamentação do próprio acórdão de origem, que teria utilizado elementos das circunstâncias do delito para presumir habitualidade (e-STJ fls. 112/117).
Sustenta, ainda, que, reconhecida a minorante, deve ser fixado o regime inicial aberto; subsidiariamente, afirma ser impositiva a fixação do regime semiaberto, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fls. 117/118).
Defende a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante do trânsito em julgado, quando evidenciada ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 119/121).
Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer o constrangimento ilegal e admitir o habeas corpus, examinando a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime aberto; subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade para fixar o regime semiaberto como inicial (e-STJ fl. 122).
Registre-se, por fim, as manifestações de ciência do Ministério Público Federal quanto ao indeferimento liminar do habeas corpus (e-STJ fl. 108) e quanto à interposição do agravo regimental e à disponibilização de vista dos autos ao recorrido para contrarrazões (e-STJ fl. 128).
A Presidência determinou a distribuição do agravo regimental, observada a competência regimental (e-STJ fl. 133).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, em prestígio aos princípios da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser possível o exame das insurgências, ainda que de ofício, para aferição de eventual constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal objetivamente verificável na dosimetria, consubstanciado no afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) sem demonstração concreta de dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, inferida exclusivamente da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Pugna, ainda, pela fixação de regime menos gravoso (semiaberto ou aberto), afirmando ausência de fundamentação idônea para o regime fechado e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, ainda que reconhecida a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal.
A respeito da negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação do regime inicial, o magistrado sentenciante explicitou:
“Passo a dosar a pena. Sopesando os critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base dos réus majorada em 1/6, considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), drogas que apresentam maior potencialidade lesiva e grau de dependência.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, há a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, considerando que os réus envolveram o adolescente L. F. S. de O., com 17 anos à época dos fatos, na prática delitiva, razão pela qual aumento a pena dos réus em 1/6. Por oportuno, consigno que não está presente a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, considerando a expressiva quantidade (mais de 7.000 porções, totalizando aproximadamente 4,6 KG), diversidade (maconha, cocaína, crack e haxixe) e natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), estando parte da droga já com o adolescente que acompanhava o réu Wellington, parte com o réu Brenno em sua residência e a maior parte no cômodo alugado por Brenno, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro, superior a R$ 4.600,00, indicando que a conduta atingiu número indeterminado de pessoas, bem como a apreensão de dois rádios comunicadores e uma balança de precisão, objetos comumente utilizados no tráfico de drogas, indicando que não se trata de fato eventual e que se dedicam a atividades criminosas. A multa é aplicada com piso unitário mínimo, tendo-se especialmente em conta a ausência de informações quanto à atual situação econômica dos réus. Não é caso de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois ausentes seus requisitos, porquanto a prática de crime de tráfico de drogas já indica intrinsecamente má conduta social, a impedir a substituição. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade aplicada aos réus será cumprida inicialmente em regime FECHADO, em razão das circunstâncias particulares do caso em concreto, considerando a quantidade e diversidade de drogas, bem como os petrechos e a quantidade de dinheiro apreendida, demonstrando que a fixação de qualquer outro regime seria insuficiente para prevenir e repreender a conduta praticada. […] Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus WELLINGTON RODRIGUES PACHECO e BRENNO LIMA DE MAGALHAES […] à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa […]” (e-STJ fls. 76/77).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao manter a condenação e reafirmar os parâmetros da dosimetria, assentou:
“Passa-se à dosimetria das penas.
As bases para ambos os réus foram estabelecidas 1/6 (um sexto) acima dos mínimos com fundamento na natureza dos entorpecentes (cocaína em pó e sob a forma de crack), o que perfaz 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para cada, sem alterações na segunda fase.
Na derradeira etapa, ante causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, as penas foram elevadas em 1/6 (um sexto), totalizando, individualmente, 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Correta a negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois os requisitos legais, restritivos e cumulativos, da benesse não são a “quantidade ou a qualidade” das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide art. 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se o acusado é “primário”, “de bons antecedentes”, “não integra organização criminosa” e “não está envolvido com atividades criminosas” (§ 4º, segunda parte, do art. 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, Brenno e Wellington estão “envolvidos com atividades criminosas” porque guardavam e tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 406 porções de maconha, com massa líquida de 3.094,0 gramas; 5.760 porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 1.061,1 gramas; 1.560 porções de cocaína, com peso líquido 362,8 gramas; 38 porções de maconha, com massa liquida de 31,2 gramas; 19 porções de cocaína, com peso líquido de 4,7 gramas; 101 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida 16,6 gramas; e 25 porções de maconha, com peso líquido de 31,3 gramas (cf. laudos de fls. 44/48 e 159/162), circunstâncias que levam à conclusão de que, com habitualidade, recebem os entorpecentes (mediante compra ou consignação) para, na sequência, propiciar o comércio no varejo em porções. Ademais, seria impossível que dispusessem de tamanha quantidade de droga de forma ocasional, sem conexão com grupos criminosos. E não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não de regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo.
Destarte, à mingua de outras modificadoras, as penas de cada qual resultaram definitivas em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O regime inicial fechado deve ser mantido, pois no caso sub judice, a gravidade concreta da conduta já minuciosamente analisada, a circunstância judicial desfavorável e o envolvimento de ambos em atividades criminosas, incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigo 59, III; c.c. artigo 33, § 3º do Código Penal).
Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base.” (e-STJ fls. 88/90).
No mérito, a tese central do agravante reside em que o afastamento do tráfico privilegiado teria se apoiado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, configurando bis in idem e presunção indevida de dedicação habitual, sem elementos autônomos. O exame dos pronunciamentos revela que a sentença, ao negar a minorante, explicitou um conjunto de dados concretos: expressiva quantidade e diversidade (cocaína e crack), apreensão de rádios comunicadores e balança de precisão, significativa quantia em dinheiro sem origem lícita, parte da droga já sob guarda do adolescente envolvido, parte na residência do agravante e a maior parte no cômodo por ele alugado (e-STJ fls. 76/77). O acórdão, por sua vez, manteve a conclusão de envolvimento com atividades criminosas (e-STJ fls. 88/90).
Embora a jurisprudência desta Corte entenda que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não autorizam a negativa do redutor, a apreensão de pretechos indicativos da prática reiterada do tráfico, tal como a apreensão de balança de precisão, é elemento concreto de dedicação ou integração a organização criminosa, suficiente para afastar a incidência do benefício.
Ademais, a revisão, nesta via, das premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias para concluir pela habitualidade demanda incursão indevida no acervo probatório, incompatível com o âmbito do agravo em habeas corpus e, sobretudo, com a moldura de trânsito em julgado.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
2. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista não apenas a apreensão de drogas, mas especialmente de petrechos necessários ao tráfico. Dessa forma, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Ademais, quanto à existência de registros de atos infracionais praticados pelo paciente, deve-se ressaltar que esta Corte Superior tem entendido que o envolvimento do paciente quando adolescente em atos fracionais, sobretudo quando relacionado ao crime de entorpecentes, podem justificar a não aplicação da causa especial de diminuição da pena, porquanto demonstra a dedicação do agente a práticas criminosas (HC 423.378/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 591.341/SP, de minha relatoria, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO RISTJ. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAD APREENDIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, possível a fixação do regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP.
2. Agravo parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(AgRg no HC 530.378/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019).
E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA OS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
– Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
[...]
– Dessa forma, apesar de a quantidade da droga apreendida não ter sido muito elevada, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não preenchidos os requisitos legais, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
[...]
– Habeas corpus não conhecido (HC n. 406.667/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, Julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
Mantida a reprimenda fixada, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição, especialmente à luz da fundamentação lastreada na gravidade concreta da conduta e na inadequação das medidas alternativas, nos termos do art. 33 e 44 do Código Penal.
Portanto, ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual e a justificar atuação de ofício, e considerando que a pretensão demanda reexame do conjunto fático para infirmar as conclusões firmadas nas instâncias ordinárias a respeito da dedicação criminosa e da gravidade concreta, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima expendida, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 103/104, para analisar o mérito da impetração, mas, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, por fundamento diverso.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RITA PAULA DEZZOTTIADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESCORRÉU:WELLINGTON RODRIGUES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RITA PAULA DEZZOTTIADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESCORRÉU:WELLINGTON RODRIGUES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENNO LIMA DE MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502498-63.2024.8.26.0548.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente readequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta dos presentes autos (fls. 91-92), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121418/SP (2026/0340035-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RITA PAULA DEZZOTTIADVOGADO:RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENNO LIMA DE MAGALHAESCORRÉU:WELLINGTON RODRIGUES PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.