SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 944066/SC (2024/0340069-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 406):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302, §1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E PREVISIBILIDADE DO RESULTADO, ELEMENTOS A CARACTERIZAR A CULPA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MOTORISTA QUE, IMPÕE ALTA VELOCIDADE AO VEÍCULO, VINDO A INVADIR O ACOSTAMENTO E COLIDIR COM A VÍTIMA, QUE FOI PROJETADA VÁRIOS METROS À FRENTE. (2) DOSIMETRIA. INVASÃO DO ACOSTAMENTO E COLISÃO COM A VÍTIMA REPONSÁVEL POR LEVA-LA A ÓBITO EM FRENTE A SUA FILHA MENOR DE IDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONDIÇÕES APTAS A MOTIVAR O INCREMENTO DA PENA. (2.2) REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 302, § 1º, IV, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO BEM FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO. MOTORISTA QUE SE SENTIU MAL E CONTINUOU O TRASPORTE DE PESSOAS. (2.3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. MANTIDA INALTERADA A SENTENÇA, RESULTA PREJUDICADA A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."
O paciente O Paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de detenção e 3 (três) meses de suspenção e proibição de se obter permissão a permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, por infração ao art. 302, § 1º, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defensoria Pública alega, em síntese, equívoco na dosimmetria da pena aplica em seu desfavor, especificammente no que se refere à terceira fase.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 944066/SC (2024/0340069-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Ao final, requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensioada aplicando-se a fração mínima de aumento na terceira fase do processo de aplicação da reprimenda (e-STJ fl. 3-8).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Para fundamentar a manutenção do aumento, assim se pronuciou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 404):
"2. Na etapa final, a defesa, busca reduzir a fração aplicada à causa de aumento da majorante prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB. O referido dispositivo assim estabelece: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Ao examinar a questão, o Togado sentenciante aplicou a majorante no grau máximo sob o argumento de que "No caso, deve ser aplicado o patamar da causa de aumento em seu grau máximo, considerando que o réu trabalhou até a "exaustão" no dia dos fatos, de sábado de manhã, até domingo de madrugada, ocasionando o acidente que vitimou Elizamar." Depreende-se da doutrina: IV - Se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro. Trata-se de exasperação cuja finalidade é ressaltar a necessidade de cuidado e zelo por parte daqueles que têm como profissão ou atividade a condução de veículo de transporte de passageiros, já que o número maior de pessoas transportadas justifica o tratamento diferenciado. Aliás, a própria obtenção da habilitação exige exames específicos. A lei não se refere apenas aos motoristas de ônibus ou táxi, mas também a qualquer motorista que atue no transporte de passageiros, como motoristas de lotações, de vans escolares etc. Veja-se, ainda, que o aumento será aplicado ainda que o resultado tenha alcançado pessoa que não estava no interior do veículo (pedestre ou outro motorista, por exemplo).(GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca . Acesso em: 17 jul. 2024) Assim, ao sopesar a prova amealhada, não é possível alcançar conclusão diversa daquela materializada na sentença, uma vez que a fração de aumento foi bem fundamentada pelo juízo a quo. Sabe-se que os profissionais liberais tem horário flexível e muitas vezes trabalham durante a madrugada para conquistar o sustento de suas famílias, porém este fato não pode pôr em risco a vida de outras pessoas. No caso em tela, o apelante mesmo se sentindo mal, aceitou outra viagem no aplicativo uber, o que revela não só a imprudência com a sua própria vida, mas também com a do passageiro que seria transportado. Tal atitude tem elevado grau de reprovabilidade e, por isso, conclui-se acertada a decisão do magistrado de primeiro grau. Logo, mantém-se o incremento da pena."
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada para valoração negativa da vetorial é plenamente idônea. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, como se sabe, o redimensionamento da pena é medida excepcional.
Confira-se:
"[...]Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes." (AgRg no AREsp 2591554 / DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.10.2024, DJe de 11.10.2024).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.