Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121433/AM (2026/0340070-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO AVELINO PEREIRAADVOGADO:FERNANDO AVELINO PEREIRA - AM018345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALDREY BURGOS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDREY BURGOS GARCIA – preso preventivamente e acusado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0000521-21.2025.8.04.5000) –, em que a defesa aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que denegou a ordem no HC n. 0003315-06.2026.8.04.9001 (fls. 18/23).
Em síntese, o impetrante alega a convalidação judicial de flagrante já relaxado. Sustenta que a prisão foi decretada sem fato novo superveniente. Afirma a ausência de fundamentação idônea na revisão da custódia, com mera reprodução dos fundamentos originários, sem aferição atual do periculum libertatis.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo na instrução.
Destaca que não há descumprimento a ser reconhecido quando o fato invocado como violação decorreu de prisão em flagrante já reputada ilegal e objeto de relaxamento judicial. O suposto ato de reiteração delitiva, retirado o suporte fático viciado, desaparece juridicamente (fl. 12).
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis – residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e certidões criminais negativas – já consideradas anteriormente suficientes para medidas diversas.
No âmbito liminar e no mérito, pretende a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 0000521-21.2025.8.04.5000, em curso na Vara Única da comarca de Japurá/AM).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 97/98 - grifo nosso):
O acusado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, em decisão proferida em 16/10/2025, ocasião em que este Juízo considerou suficientes as providências alternativas à prisão.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, o acusado voltou a delinquir, sendo preso em flagrante pela prática de novo crime, o que evidencia descumprimento frontal das condições impostas para a manutenção de sua liberdade.
Tal circunstância revela, de forma objetiva, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, autorizando a adoção de providência mais gravosa, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, segundo o qual o descumprimento injustificado de medida cautelar imposta enseja sua substituição por outra mais severa.
[...]
O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado tanto pela ação penal em curso, relativa a homicídio tentado, quanto pelo novo flagrante por tráfico de drogas, devidamente documentado nos autos.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela reiteração criminosa, que demonstra risco concreto à ordem pública, bem como pela incapacidade do acusado de submeter-se às determinações judiciais, mesmo quando beneficiado com medida menos gravosa.
Registre-se, ainda, que o acusado responde simultaneamente por crimes de extrema gravidade, inclusive tentativa de homicídio qualificado e delitos relacionados à violência doméstica, circunstâncias que revelam acentuado grau de periculosidade social, conforme destacado pelo Ministério Público.
Ao manter a segregação, o Juízo singular asseverou que em momento anterior, foi deferida liberdade provisória ao réu, mediante imposição de cautelares diversas. Todavia, tal circunstância não impede nova decretação ou manutenção da prisão preventiva quando sobrevém quadro fático apto a demonstrar a insuficiência do regime cautelar anteriormente adotado. No particular, a decisão de mov. 108.1 foi proferida diante de fatos supervenientes, relacionados ao alegado descumprimento das medidas anteriormente impostas e ao envolvimento do acusado em nova ocorrência criminal, quando já se encontrava em liberdade provisória. Tais circunstâncias não são aqui tomadas como antecipação de responsabilidade penal ou como juízo de culpa pelo fato objeto de apuração autônoma, mas como elementos cautelares que, somados à gravidade concreta do delito em exame, evidenciam que as medidas menos gravosas anteriormente experimentadas não se revelaram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. A alegação defensiva de que o procedimento autônomo ainda se encontra sem definição não altera essa conclusão. A manutenção da prisão não está assentada exclusivamente na existência de outro procedimento criminal, mas no contexto cautelar concreto já reconhecido na decisão anterior, bem como na necessidade de prevenção de reiteração em cenário de violência armada e grave exposição da coletividade (fl. 116 - grifo nosso).
O Tribunal de origem manteve a custódia, nestes termos (fl. 22 – grifo nosso):
No tocante ao mérito cautelar, o Impetrante sustenta a ausência de fato superveniente idôneo, alegando que o Juízo decretou a Prisão Preventiva utilizando-se do mesmo evento fático do flagrante que já havia sido relaxado, o que configuraria uso da medida como inadmissível sucedâneo recursal e afrontaria o Art. 315 do Código de Processo Penal.
Entretanto, uma análise perfunctória dos Autos desvela realidade processual diametralmente oposta. Nas Informações colacionadas pela Autoridade Coatora (mov. 130.2 da origem), observa-se que o verdadeiro substrato fático da decretação prisional não foi um mero inconformismo ministerial, mas sim a conduta reiterada do Paciente. O Juiz consignou de forma inconteste que o Paciente já estava submetido a medidas cautelares diversas da prisão, gozando de liberdade provisória deferida em outro contexto processual.
Conforme comunicação da Autoridade Policial (mov. 1.5), ao ser surpreendido em novo contexto delitivo no dia 16/01/2026, tendo consigo entorpecentes, balança de precisão e demais petrechos para traficância, o Paciente evidenciou frontal descumprimento das condições que lhe foram anteriormente impostas. O fumus comissi delicti ampara-se na materialidade das apreensões, enquanto o periculum libertatis resta inequivocamente demonstrado pelo risco de reiteração criminosa e pelo escárnio para com as Medidas Cautelares anteriormente fixadas pelo Poder Judiciário.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta egrégia Câmara Criminal trilha caminho firme no sentido de que o cometimento de novo suposto crime no curso do cumprimento de Medidas Cautelares ou em Liberdade Provisória consubstancia fundamentação válida e idônea para a decretação do Ergástulo Cautelar. Trata-se de hipótese cabal de proteção à ordem pública e conveniência da instrução processual, insculpidas no Art. 312 do Código de Processo Penal, restando manifesta a ineficácia e insuficiência de medidas alternativas menos gravosas [...]
[...]
Ora, o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. [...] Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares [...] justificam a decretação da prisão preventiva (HC n. 973.308/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/5/2025).
A propósito: AgRg no HC n. 1.081.566/PR, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 16/7/2026.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, as matérias relativas ao suposto excesso de prazo e à alegada ausência de contemporaneidade não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, motivo pelo qual também não podem ser discutidas, neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121433/AM (2026/0340070-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO AVELINO PEREIRAADVOGADO:FERNANDO AVELINO PEREIRA - AM018345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALDREY BURGOS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.