Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 943980/RJ (2024/0340072-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSON ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVESADVOGADOS:GILSON ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES - RJ142360IZABELLE MARIA SOUZA TAVARES - RJ124254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de L M P, cuja representação pela prática por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável foi julgada procedente (Processo n. 0000270-47.2022.8.19.0002, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Niterói/RJ, vinculado ainda à Execução de Medidas Socioeducativas n. 0233591-92.2022.8.19.0001).
Postula-se a concessão de liminar para suspender a execução de qualquer medida socioeducativa até o trânsito em julgado da decisão judicial deste habeas corpus e do processo judicial em curso (fl. 12). No mérito, requer-se (fl. 12):
2) A convolação da medida socioeducativa de semiliberdade em liberdade assistida, mais adequada à individualização do caso, para que o menor possa estudar e ter o convívio digno com sua família, sem ser violentado, estuprado e talvez até morto no estabelecimento superlotado para o qual a MM. Juíza quer encaminhá-lo.
3) Ou caso seja mais adequado, seja a medida socioeducativa extinta em compensação a todo o sofrimento psicológico suportado pelo menor durante o processo nas instâncias inferiores.
Para tanto, alega-se, em breve síntese, que houve violação psicológica do paciente na audiência designada pelo Juízo da execução de medida socioeducativa.
Menciona-se que o impetrante pediu apenas que a MM. Juíza convolasse a parte privativa de liberdade em domiciliar para que o paciente possa continuar seus estudos em ano que está fazendo ENEM, levando em conta a individualização da medida, em que o menino estuda, tira boas notas, não é e nunca foi vinculado a qualquer organização criminosa, mora com pai e mãe atenciosos […] (fls. 5/6).
Aduz-se que a mídia da audiência na execução não foi entregue aos advogados do embargante até o prazo final dos embargos e deste modo, tal fato viola o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (fl. 9).
Defende-se que é possível a convolação da semiliberdade em privação domiciliar, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal na decisão HC n. 143.988/ES, porquanto, segundo o impetrante, o paciente é primário, estudioso, sem qualquer anotação anterior ou posterior ao “fato” imputado a ele sem materialidade, pois a perícia concluiu não haver vestígios e nenhum sinal de que realmente o que lhe acusam tenha ocorrido (fl. 5).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Antes da tomada de alguma decisão neste caso, solicitei informações ao Juízo de Direito da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas e ao Tribunal estadual (fls. 44/45). As informações solicitadas não foram prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 61). As do Magistrado de piso foram juntadas aos autos (fls. 48/54).
Indeferi o pedido liminar (fls. 63/65).
Adveio a petição de embargos de declaração, com alegação de omissão no decisum e requerendo (fl. 82):
1) A concessão, liminar, da ordem de habeas corpus para suspender a execução de qualquer medida socioeducativa até o trânsito em julgado da decisão judicial deste habeas corpus e do processo judicial originário em curso, ou seja, a parte privativa de liberdade da semiliberdade convolada em privação domiciliar, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
2) A convolação da medida socioeducativa de semiliberdade em liberdade assistida, mais adequada à individualização do caso, para que o menor possa estudar e ter o convívio digno com sua família, sem ser violentado, estuprado e talvez até morto no estabelecimento para o qual a MM. Juíza quer encaminhá-lo, repita-se, é o MESMO DO CUMPRIMENTO DE INTERNAÇÕES E NÃO DISTINTO COMO ELA DISSE, FATO COMPROVADO NO INÍCIO DESTA PETIÇÃO DE EMBARGOS.
3) Ou, caso seja mais adequado, seja a medida socioeducativa extinta em compensação a todo o sofrimento psicológico suportado pelo menor durante o processo nas instâncias inferiores e que ainda está em fase recursal para este Superior Tribunal da Cidadania.
Diante da pretensão de efeitos infringentes, abri vista ao Ministério Público estadual para impugnar.
O Ministério Público Federal emitiu parecer de acordo com esta ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
E o Parquet do Estado do Rio de Janeiro impugnou os embargos de declaração alegando que está demonstrada a ausência de vício que enseje a integração da decisão recorrida e requerendo que sejam rejeitados (fl. 107).
É o relatório.
Consta dos autos que, em anterior impetração nesta Corte, no HC n. 895.315/RJ, de minha relatoria, a Sexta Turma denegou a ordem em que a defesa pretendia a anulação do procedimento socioeducativo. Na oportunidade, no entanto, foi expedida ordem de ofício para substituir a medida socioeducativa de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e Juventude. Esse acórdão transitou em julgado em 18/6/2024.
Agora, postula-se a concessão da ordem para convolar a medida socioeducativa de semiliberdade em liberdade assistida ou para que seja extinta em compensação a todo o sofrimento psicológico suportado pelo menor durante o processo nas instâncias inferiores (fl. 12).
Da análise do feito, é possível constatar, de um lado, que a presente impetração impugna decisão exarada, em primeira instância, nos autos da execução de medida socioeducativa, na qual a Magistrada singular indeferiu o pedido da defesa de minorar a medida socioeducativa aplicada ao paciente. De outro, que impugna ainda a decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela defesa ao acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000270-47.2022.8.19.0002.
Ocorre que, no que tange ao ato coator imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Eventuais questões novas devem ser submetidas, antes, ao Tribunal de Justiça.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Quanto ao ato remanescente, além da fundamentação deficiente do writ, porquanto não há demonstração clara e objetiva de que forma o Desembargador do Tribunal estadual incorreu em manifesta ilegalidade, passível de correção na via estreita do mandamus, é possível observar que a manifestação proferida naqueles embargos de declaração é uma decisão monocrática.
Com efeito, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, c, da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição (AgRg no HC n. 878.088/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
De mais a mais, embora com outra roupagem, parece que se cuida de reiteração de pedido já apreciado por esta Casa, que concluiu o seguinte ao julgar o HC n. 895.315:
[...]
8. Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as consequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor, que não conta com a consciência e personalidade totalmente estabelecida, a fim de evitar consequências mais graves, decorrente do etiquetamento decorrente da gravidade do ato infracional. Consideração da realidade do sistema socioeducativo, que não tem se mostrado suficiente e adequado para receber, orientar e oferecer o tratamento adequado a um menor de apenas 13 anos de idade, que não se encontra inserido em ambiente permeado pela criminalidade.
9. Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição da medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo de primeiro grau.
[...]
Naquele writ, a Sexta Turma concedeu ordem de ofício, para substituir a medida socioeducativa de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n. 0000270-47.2022.8.19.0002).
Ora, é categórico o entendimento do STJ a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados aqui. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Afora isso, nessa circunstância, esta Casa seria a autoridade coatora.
Finalmente, vale a leitura deste trecho da manifestação do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fls. 94/95):
É justo que tal decisão seja mantida. Não há negar a gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 5 anos de idade, e a necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional.
De fato, se a medida de internação era descabida - e de fato é -, a de liberdade assistida também não é a mais adequada. A de semiliberdade é, como decidido pelo STJ, a mais recomendada. [...]
Por fim, não cabe analisar em sede de HC, a alegada violação psicológica do paciente na audiência designada pelo Juízo da execução de medida socioeducativa. Nem estão os autos instruídos devidamente para que tal alegação pudesse eventualmente ser analisada.
Pelo exposto, não conheço deste habeas corpus. Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos à decisão liminar.
Publique-se.