Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121427/SP (2026/0340078-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT GABRIEL BARBOSA DE MOURAPACIENTE:MAX WELL PAGLAI RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HEBERT GABRIEL BARBOSA DE MOURA e MAX WELL PAGLAI RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2145726-63.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que Hebert foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Max Well a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ambos como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhes vedado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 132/136).
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES SOFREM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE HÁ INCIDÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO EM SUAS CUSTÓDIAS ANTECIPADAS. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE, EMBORA CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU, DEVEM SER AGRACIADOS COM A POSSIBILIDADE DE RECORREREM SOLTOS, VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS SUAS PRISÕES PREVENTIVAS. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SITUAÇÃO NA QUAL HOUVE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, E O FEITO ESTÁ EM VIAS DE SER REMETIDO AO SEGUNDO GRAU PARA APRECIAÇÃO DO APELO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 52, DA SÚMULA DO STJ. SUPLICANTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO, SENDO HEBERT REINCIDENTE ESPECÍFICO, A RECOMENDAR A SEGREGAÇÃO, TAMBÉM, NA FASE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART 387, § 1º, DO CPP. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na remessa da apelação à segunda instância, afirmando que, desde 4/11/2025, o recurso permanece estagnado em cartório apesar de já recebidas as razões e apresentadas as contrarrazões.
Alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e para a vedação de recorrer em liberdade.
Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis, apontando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a prisão cautelar vem operando como antecipação de pena, pois os acusados estão presos desde 11/4/2024, sem trânsito em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial acerca da demora para a remessa do recurso de apelação – e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121427/SP (2026/0340078-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT GABRIEL BARBOSA DE MOURAPACIENTE:MAX WELL PAGLAI RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.