Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 855638/RS (2023/0340118-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX SANDRO MACHADO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO MACHADO DE SOUZA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em virtude do julgamento da apelação criminal n. Nº 5001919- 66.2018.8.21.0027.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.
Irresignada, a defesa técnica interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e reduziu a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para 03 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impetrado, eis que se encontraria eivado de nulidade por não ter reconhecido a violação à garantia de inviolabilidade do domicílio, dado que o suporte probatório que embasou o édito condenatório foi obtido através do indevido ingresso dos agentes policiais na residência do paciente, sem amparo em mandado judicial ou obtenção de consentimento.
Acórdão impetrado às fls. 285/296.
Informações do Tribunal impetrado às fls. 352/371.
Parecer do MPF, à fl. 377, onde se manifesta pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
