Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), CARLA ABDUCH (OAB 307893/SP), GUSTAVO TEIGA (OAB 68034/RS), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP)
CC 200027/SP (2023/0340148-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO TRIMONT E OUTRO(S) - SP231409LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651CARLA ABDUCH - SP307893SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:JONATAN DE ALMEIDAADVOGADO:GUSTAVO TEIGA - RS068034
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 311-315:
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Rossi Residencial S.A. - em Recuperação Judicial, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Sustenta, em síntese, que, "não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP ter DEFERIDO em 29/09/2022 o processamento do pedido de recuperação judicial, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, conforme decisão em anexo ('Decisão do suscitante'), o 2º MM. Juízo Suscitado tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, inúmeras decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas" (e-STJ, fl. 4).
Esclarece que, a despeito do deferimento da recuperação judicial, o Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0020390-12.2016.5.04.0028, "permaneceu seguindo com a execução em face da suscitante" (e-STJ, fl. 6), o que acabou afrontando a competência do Juízo Recuperacional.
Pugna, assim, "seja deferida a medida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata suspensão do processo n° 0020390-12.2016.5.04.002, bem como a liberação/levantamento de constrições/restrições existentes nos autos, determinando que os juros e correção de crédito sejam limitados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do caput do do Código de Processo Civil, até julgamento final deste Conflito de Competência" (e-STJ, fl. 26).
