Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 012607/AL)
HC 944067/AL (2024/0340178-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE VICENTE FARIA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VICENTE FARIA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no HC n. 0806170-84.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado em ação penal privada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 147, todos do Código Penal.
Neste writ, o Impetrante aponta que não há justa causa para a instauração prosseguimento da ação penal, uma vez que a queixa-crime foi ajuizada sem qualquer documento e provas suficientes que corroborem as acusações, configurando constrangimento ilegal.
Defende, também, a nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime, argumentando que o Magistrado de origem não fundamentou adequadamente a decisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a queixa-crime, com a determinação de nova análise fundamentada sobre o início da ação penal.
A liminar foi indeferida (fls. 301/302).
As informações foram prestadas (fls. 308/311 e 317/318).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 338/341).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor.
Aponta o Advogado como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 284/294).
