SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ANDREIA SIMINKOSKI TONETTO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDREIA SIMINKOSKI TONETTO (OAB 103877/PR)
HC 944011/PR (2024/0340180-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREIA SIMINKOSKI TONETTOADVOGADO:ANDREIA SIMINKOSKI TONETTO - PR103877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO FERNANDO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO FERNANDO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/8/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal. Aponta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não apresenta fundamentação idônea e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Sustenta que a prisão foi ilegal, uma vez que se baseou apenas em denúncias anônimas para ingressar na residência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o reconhecimento da nulidade prisão em face da violação de domicílio.
Indeferida a liminar (fls. 661-664), foram juntadas as informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 677).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 689-691).
É o relatório.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 117-120):
2. Em que pese o esforço defensivo, nota-se que os policiais militares foram uníssonos ao narrar que receberam algumas denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas na residência.
Intimação - HABEAS CORPUS27/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Ademais, narraram que em patrulhamento de rotina pelo local, visualizaram um individuo que, ao ver a viatura, tentou se evadir e entrou na casa, que estava com a porta aberta.
Portanto, observa-se que os policiais adentraram a residência pois havia fundadas razões do cometimento de crime em seu interior.
Vale salientar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a entrada na residência em caso de flagrante delito, sendo assim, tendo em vista que o delito de tráfico é permanente, tem- se que o flagrante cumpriu os requisitos dispostos pelo art. 302 do CPP e é legal.
[...]
3. De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em análise, estão presentes os requisitos definidos no inciso I, porquanto a pena máxima prevista para o crime imputado ao custodiado ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Também estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP.
HÁ prova da existência do crime e indícios da autoria pelo preso, conforme depoimentos, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória da droga presentes no seq. 1.
Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de garantia da ordem pública decorrem da gravidade concreta do fato ora praticado, envolvendo 200g de maconha, 20,2g de cocaína e 21,2g de crack, quantidade bastante significativa e que extrapola, o que normalmente se observa em ocorrências semelhantes.
Cumpre salientar que a garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas de hipótese de o autuado não permanecer segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, elementos que estão devidamente preenchidos no presente caso.
Destaque-se que a expressiva quantidade e a variedade de drogas encontradas na residência do autuado é motivo reconhecido pela jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do agente, constituindo o indício relevante de que o flagranteado possui envolvimento mais profundo com o tráfico de drogas:
[...]
Assim, os elementos concretamente observados indicam que a concessão da liberdade provisória não impedirá a reiteração de novos fatos criminosos, impondo-se a preservação da ordem pública por meio da segregação do agente.
4. Pelos mesmos fundamentos, observa-se que na hipótese em discussão a substituição da restrição da liberdade do autuado por medidas cautelares diversas não se revela adequada e proporcional, uma vez que parecem não serem capazes de impedir a reiteração delitiva.
5. Nesse passo, converto a prisão em flagrante de João Fernando de Jesus em , a fim de garantir a ordem pública, o que faço com amparo nos arts. 310, II, 312 e 313, I, prisão preventiva do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 200 g de maconha, 20,2 g de cocaína e 21,2 g de crack.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que houve a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 232 g de maconha e 150,40 g de cocaína, inclusive com inscrições alusivas à facção criminosa.
3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento firmado de que "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.834/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
Tanto que constou, na decisão que recebeu a denúncia, que "o vídeo juntado pela Defesa (ev. 58.2) se trata de um relato dos fatos, cuja comprovação dependeria de instrução probatória, não podendo ser sopesado como prova inequívoca de ilegalidade na prisão em flagrante" (fl. 32).
Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente tentou empreender fuga, desobedecendo ordem de parada, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.