Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 48060/GO (2024/0340182-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:HELENA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO:GABRIELA BARBOSA MEDEIROS - GO067437RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:TAM LINHAS AEREAS S/AADVOGADO:FABIO RIVELLI - GO039552
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional proposta por HELENA BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo e extravio de bagagem, envolvendo a companhia aérea LATAM.
A reclamante relata que adquiriu passagem com conexão, tendo perdido o voo para Goiânia em razão de atraso no trecho anterior e ainda teve sua bagagem extraviada. Chegou ao destino com atraso significativo o que a levou a desmarcar compromissos e atendimentos profissionais no dia seguinte.
Embora reconhecido o atraso superior a três horas e a ausência de assistência material, a sentença negou o pedido indenizatório por ausência de prova do dano moral. O recurso inominado foi desprovido.
Na presente reclamação, sustenta-se que a decisão é teratológica, afrontando entendimento pacífico do STJ de que o dano moral decorrente de atraso e extravio é presumido (in re ipsa). Alega-se violação do CDC, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à desconsideração indevida de documentos comprobatórios.
Requer-se o provimento da reclamação para reforma do acórdão e condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e condenação em honorários.
É o relatório. Decido.
No presente caso, insurgem-se a reclamante contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, objetivando a reforma do mesmo para que a empresa aérea seja condenada ao pagamento das indenizações que entende fazer jus.
Contudo, o inconformismo não prospera.
Primeiro, porque a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso, nem sequer foi indicada, pois tão somente mal mencionada.
Segundo, a reclamação constitucional não é recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais. Observa-se pelos termos da inicial e pelos pedidos formulados, que a reclamante atuou como se estivesse interpondo um recurso e não ajuizando uma ação.
Terceiro, porque não se verifica nenhum descumprimento de decisão do Tribunal (nem mesmo isso foi alegado), sendo que o processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (Rcl n. 2.784/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009 ), o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Advirto a parte de que a apresentação de incidentes manifestadamente improcedentes e protelatórios dará ensejo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA