Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121208/SP (2026/0340192-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETOADVOGADO:FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LIGIA LOPES VIEIRACORRÉU:SIMONE LOPES VIEIRACORRÉU:JOSE RENAN VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LIGIA LOPES VIEIRA, apontando como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Foi requerido o benefício da prisão domiciliar por ser mãe de criança menor, pedido indeferido pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 16ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Alega ausência de fundamentação concreta da decisão impugnada e inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a afastar a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da prisão preventiva encontra-se justificada em elementos concretos, notadamente na existência de associação voltada ao tráfico de drogas responsável pela movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes (129,5 kg de maconha, 20 kg de cocaína e 190 litros de lança-perfume), bem como nas condições pessoais da paciente, que ostenta condenação definita pela prática de crime análogo, circunstâncias capazes de evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Inteligência dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
4. Prisão domiciliar. Situação excepcionalíssima a permitir o afastamento do benefício. As circunstâncias concretas do caso evidenciam situação de acentuada gravidade, uma vez que a paciente foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ostentando, ademais, condenação definitiva pela prática de delito da mesma natureza.
5. Inexistência de demonstração de situação de desamparo ou vulnerabilidade da filha. Paciente que dispensou a realização de visita pelo Conselho Tutelar.
6. Constrangimento ilegal não configurado.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada, de forma concreta, a reiteração delitiva, hipótese em que se revela inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, e 35; art. 312, 313 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC n. 217.397/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.232/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025." (e-STJ, fls. 15-16)
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal porque, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, não havendo demonstração concreta de situação excepcionalíssima apta a afastar a regra legal, e estando a decisão lastreada em fundamentos genéricos e na mera gravidade do delito.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, pois a lei não estabeleceu exceção baseada nesse critério e a discussão se confunde indevidamente com os requisitos da prisão preventiva.
Assevera que o antecedente criminal remoto, datado de 2012, não caracteriza contemporaneidade da periculosidade nem, isoladamente, situação excepcionalíssima, sendo insuficiente para negar a proteção legal destinada primordialmente ao interesse da criança.
Aponta que o alegado risco de reiteração delitiva não foi individualizado com base em fatos contemporâneos, inexistindo demonstração de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, o que revela fundamentação em presunções abstratas, vedadas pelo art. 315, § 2º, do CPP.
Ressalta que não há elementos indicando vulnerabilidade da criança, maus-tratos, abandono, medidas protetivas ou perda do poder familiar, sendo presumida a indispensabilidade da convivência materna e devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, em harmonia com o art. 227 da Constituição e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, expedindo-se a ordem nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da prisão preventiva, colhe-se da decisão que a decretou:
"Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei de Drogas), cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o(s) averiguado(s).
Ressalte-se, nesse tocante, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, dentre elas: 137,35 kg de 'maconha', 27,95 kg de cocaína, 293,4 kg de "lança- perfume", 200 gramas de 'haxixe' (fls. 04/08), além de 180 sacos contendo milhares de flaconetes do tipo eppendorfs (fls. 117/120) e diversos instrumentos destinados à preparação, fracionamento e acondicionamento para comercialização ilícita, tais como balanças de precisão, prensas, seladora, guilhotina, recipientes e utensílios diversos, evidenciando que o local era utilizado como entreposto logístico do tráfico, vulgarmente conhecido como 'casa bomba',
Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, especialmente diante da não localização dos investigados JOSE RENAN VIEIRA DA SILVA e SIMONE LOPES VIEIRA para cumprimento do mandado de prisão temporária, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena.
[...]
Nesse ponto, cumpre destacar a acentuada gravidade concreta e a elevada periculosidade da conduta atribuída aos autuados, os quais, em tese, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas. Soma-se a isso o contexto em que se deu a apreensão das droas, marcado pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, consistentes em 137,35 kg de maconha, 27,95 kg de cocaína, 293,4 kg de lança-perfume (aproximadamente 192 litros) e 200 gramas de haxixe (fls. 04/08 e 109/112). Além disso, foram apreendidos 180 sacos contendo milhares de flaconetes do tipo eppendorf (fls. 117/120), bem como diversos instrumentos destinados à preparação, fracionamento e acondicionamento das drogas para comercialização ilícita, tais como balanças de precisão, prensas, seladora, guilhotina, recipientes e outros utensílios correlatos. Tais circunstâncias evidenciam que o imóvel era utilizado como verdadeiro entreposto logístico do tráfico de entorpecentes, vulgarmente conhecido como 'casa bomba', revelando estrutura organizada voltada à difusão de drogas em larga escala. O cenário descrito acentua a reprovabilidade da conduta, indica dedicação à atividade criminosa e evidencia o concreto risco decorrente da manutenção dos autuados em liberdade. Mostra-se, assim, necessária a decretação da prisão preventiva, como medida indispensável à garantia da ordem pública e ao resguardo do meio social.
[...]
Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido e da reincidência específica do(s) averiguado(s) JOSE RENAN VIEIRA DA SILVA, LÍGIA LOPES VIEIRA, bem como antecedentes criminais de LÍGIA LOPES VIEIRA, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise." (e-STJ, fls. 238-242)
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente e negou a substituição por prisão domiciliar, sob os seguintes argumentos:
"E, especificamente no que tange às disposições existentes acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas especialmente no artigo 318, do Código de Processo Penal, não devem ser interpretadas de maneira incontornável, cabendo analisar as situações existentes em cada caso concreto.
Deveras, no julgamento do Habeas Corpus 143.641/SP, o Colendo Supremo Tribunal Federal fez constar ressalva expressa para permitir a avaliação de casos específicos em que se mostra inviável, excepcionalmente, a concessão do benefício. Assim, pela aludida decisão, houve a concessão da ordem para se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 11.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018).
E tenho que situação excepcionalíssima a permitir o afastamento do benefício se verifica na hipótese, notadamente diante da apreensão de 129,5 kg de maconha, 20 kg de cocaína e 190 litros de lança-perfume e do antecedente da paciente pela prática de delito análogo, indicativos, em tese, de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Ademais, inexistem elementos que indiquem que a filha da paciente se encontre em situação de vulnerabilidade, sobretudo porque a própria paciente, ao ser indagada durante a audiência de custódia, afirmou que a criança não estava exposta a situação de risco, tendo, inclusive, dispensado a realização de visita pelo Conselho Tutelar." (e-STJ, fls. 21-23)
Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
Na hipótese, o envolvimento da paciente em associação voltada ao tráfico em larga escala e sua vinculação ao imóvel utilizado como "casa bomba" - no qual foram localizadas expressivas quantidades de entorpecentes variados -, bem como a condenação anterior por delito da mesma natureza, o que evidencia sua conduta reiterada, contraindicam sua colocação em liberdade. Logo, embora responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de uma criança, a sua periculosidade social evidenciada nos autos é fundamento válido para negar o benefício da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que a agravante é acusada de integrar a articulada e perigosa organização criminosa denominada Comando Vermelho, responsável pela prática dos graves crimes de tráfico de entorpecentes, homicídios, delitos patrimoniais e tráfico de armas.
Afirmou que ela "exercia função dentro da estrutura financeira da organização, visto que era esposa do membro chamado 'Matemático', ex-líder da facção, e recebia em sua conta transferências financeiras a mando de outros membros da facção. Em ligação interceptada no dia 22.05.2024, verificou-se que a investigada participava ativamente das atividades da facção criminosa Comando Vermelho (CV), atuando na estrutura financeira da organização como receptora e gestora de valores provenientes de atividades ilícitas".
Prosseguiu enfatizando que, segundo a investigação, "a investigada atua de forma estável e permanente na estrutura da organização criminosa, uma vez que a conta de JAQUELINE foi utilizada para movimentar recursos ilícitos da facção, fato reconhecido pelos participantes da reunião do Conselho Permanente, os quais mencionam sua conta como destinatária habitual de transferências financeiras da organização criminosa, conforme se observou ao longo de toda a interceptação".
Em arremate, ponderou que "não restam dúvidas de que os investigados, em liberdade, poderão interagir com os demais integrantes do Comando Vermelho (CV) para ocultar evidências, coagir testemunhas e fazer valer a 'lei do silêncio' que impera em comunidades dominadas pelo crime organizado. O poder de articulação e a ramificação das ações da facção criminosa está vastamente evidenciado pela amplitude e sincronia dos ataques realizados em todo o Estado de Rondônia nos últimos anos".
3. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a prisão foi justificada pela existência de fortes indícios de que a requerente participou dos crimes de integração de Organização Criminosa, voltada à prática de crimes hediondos ou equiparados a hediondos, demonstra-se necessária a manutenção da prisão da requerente. O benefício oferecido às mulheres grávidas e com filhos menores de 12 anos de idade não pode ser concedido de maneira indiscriminada, sem a observação das peculiaridades do caso. A condição de mãe de filho menor, por si só, não é argumento idôneo a justificar a liberdade provisória ou substituí-la por medida cautelar diversa da prisão. A situação da requerente se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo mãe de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como a gravidade do crime e a insuficiência de medidas alternativas".
Logo, considerando a papel desempenhado pela agravante na perigosa organização criminosa em questão, configurada está a situação excepcionalíssima impeditiva da concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD no HC n. 1.050.424/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121208/SP (2026/0340192-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETOADVOGADO:FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LIGIA LOPES VIEIRACORRÉU:SIMONE LOPES VIEIRACORRÉU:JOSE RENAN VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.