Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RHAMON FREITAS CORADI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RHAMON FREITAS CORADI (OAB 34376/ES)
HC 1121432/ES (2026/0340200-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RHAMON FREITAS CORADIADVOGADO:RHAMON FREITAS CORADI - ES034376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO VITOR RODRIGUES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR RODRIGUES DA COSTA – preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5012170-12.2026.8.08.0000).
O impetrante alega pequena quantidade de drogas apreendida – 28 pinos de cocaína –, sustentando a desproporcionalidade da prisão preventiva (fls. 3/4).
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente – absolutamente primário, de bons antecedentes, 18 anos –, como fatores que afastam o risco à ordem pública (fls. 3/4).
Indica que os policiais não descreveram o paciente em atividade típica de comércio de drogas, inexistindo registro de entrega ou recebimento de objetos (fl. 3).
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de substituição da custódia preventiva (fls. 3/4).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (fl. 4).
É o relatório.
O Juízo singular converteu a prisão em flagrante para preventiva nos seguintes termos (fl. 18):
No caso concreto, além da regularidade do flagrante, consta nos autos a manifestação do Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a manutenção da custódia cautelar fundamenta-se, primordialmente, na garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado (artigo 33, caput, da ) revelam a periculosidade do agente. Tal cenário demonstra o risco real de reiteração delitiva, tornando a custódia necessária para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas diante do risco concreto que a liberdade do réu representa à vítima e à paz social.
