Prc 9346/DF (2021/0340200-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO GUILHERME NUNESADVOGADO:PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569REQUERENTE:LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:SILVEIRA CRUZ ADVOGADOSADVOGADO:ARCELINO LEON - RO000991REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSINTERESSADO:FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 842-853, o cessionário ROCKET II PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora.
Sublinha que de acordo com o Tema 808/STF "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (fl. 844).
Cita precedentes desta Corte sobre a questão.
Nesse contexto, requer (fl. 848):
que a Caixa Econômica Federal seja oficiada a fim de estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora, devendo a quantia ficar disponível para levantamento pelo Fundo, cabendo a instituição financeira considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", nos termos do documento de fl. 518 – Ofício SOF e, para tanto, já informa os dados bancários para efetivação da transferência (...).
É o relatório. Decido.
Com efeito, em análise dos documentos juntados, observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora.
Entretanto, tal como defendido pelo requerente, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".