SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121434/SP (2026/0340204-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS QUIRINO DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo n. 0000515-55.2026.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que foi instaurado, em 02/08/2025, o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 142/2025, imputando ao sentenciado a desobediência a ordem de agentes penitenciários, por suposta utilização de “estilingue” artesanal para arremessar objetos entre pavilhões da unidade prisional. Ao serem advertidos, os custodiados teriam persistido na conduta. Em defesa, o paciente negou os fatos, afirmando tratar-se de brinquedo improvisado e inexistirem arremessos proibidos; não foram apresentadas outras provas materiais. A direção da unidade reconheceu a falta grave e a decisão foi submetida ao Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba/SP, que, em 16/01/2026, homologou a falta, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso para progressão de regime (e-STJ fls. 4/5).
A defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 04/08/2026, negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus na execução penal, porquanto a anotação de falta grave e seus consectários impactam diretamente a liberdade, postergando a fruição de benefícios (e-STJ fls. 3/4). Alega a atipicidade material da conduta e a violação ao princípio da proporcionalidade, por se tratar, quando muito, de ato de indisciplina de menor potencial ofensivo, insuficiente para atrair as severas consequências das faltas graves (e-STJ fl. 5). Aduz a insuficiência probatória, pois a punição teria se baseado exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em confronto com a negativa do paciente e sem outras provas materiais (e-STJ fl. 6). Argumenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, diante dos efeitos imediatos da homologação da falta na execução da pena (e-STJ fl. 6).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121434/SP (2026/0340204-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS QUIRINO DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo n. 0000515-55.2026.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que foi instaurado, em 02/08/2025, o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 142/2025, imputando ao sentenciado a desobediência a ordem de agentes penitenciários, por suposta utilização de “estilingue” artesanal para arremessar objetos entre pavilhões da unidade prisional. Ao serem advertidos, os custodiados teriam persistido na conduta. Em defesa, o paciente negou os fatos, afirmando tratar-se de brinquedo improvisado e inexistirem arremessos proibidos; não foram apresentadas outras provas materiais. A direção da unidade reconheceu a falta grave e a decisão foi submetida ao Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba/SP, que, em 16/01/2026, homologou a falta, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso para progressão de regime (e-STJ fls. 4/5).
A defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 04/08/2026, negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus na execução penal, porquanto a anotação de falta grave e seus consectários impactam diretamente a liberdade, postergando a fruição de benefícios (e-STJ fls. 3/4). Alega a atipicidade material da conduta e a violação ao princípio da proporcionalidade, por se tratar, quando muito, de ato de indisciplina de menor potencial ofensivo, insuficiente para atrair as severas consequências das faltas graves (e-STJ fl. 5). Aduz a insuficiência probatória, pois a punição teria se baseado exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em confronto com a negativa do paciente e sem outras provas materiais (e-STJ fl. 6). Argumenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, diante dos efeitos imediatos da homologação da falta na execução da pena (e-STJ fl. 6).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, a requisição de informações e a abertura de vista ao Ministério Público Federal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar integralmente a falta grave, com o cancelamento de todos os seus efeitos, especialmente a perda de dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para falta de natureza média, com o afastamento dos consectários próprios das faltas graves (e-STJ fl. 7).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 80/82).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 116/122).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da falta grave
Busca-se, nos autos a absolvição ou desclassificação da falta grave, consubstanciada em não observar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
Na hipótese, o Juízo das Execuções homologou a falta grave sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 64/66):
[...]
Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, desobedeceu às ordens de funcionário da Unidade Prisional, pois, foi flagrado arremessando objetos de um pavilhão para outro com o uso de artefato confeccionado artesanalmente, mesmo após determinação expressa para cessar a prática, prosseguindo na conduta proibida.
O art. 50, inc. VI, da LEP dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei”, enquanto o art. 39, inc. II da LEP dispõe que é dever do condenado a “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se” e também no art. V, da LEP dispõe que é dever do condenado a “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.
Portanto, não há dúvida de que o sentenciado cometera falta disciplinar de natureza grave, a teor dos dispositivos citados acima.
O sentenciado foi devidamente ouvido, nos termos do art. 118, 2º, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP (página 192). Cogitado dispositivo não determina a oitiva judicial do sentenciado, mas visa prestigiar os princípios do devido processo legal e do contraditório, plenamente respeitados na espécie.
Assim, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave era mesmo de rigor, nada havendo a justificar o acolhimento da tese defensiva.
Diante da condenação do sentenciado pela prática de falta grave, apurada por meio de regular procedimento disciplinar, impõe-se a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Para análise da quantidade de dias remidos a serem perdidos, deverá ser observado o determinado no artigo 57 da LEP que diz: “Art. 57: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.
Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local. Diante do exposto, com base na natureza da falta grave praticada, na personalidade insubordinada do executado, impõe-se a aplicação do artigo 127 e 57 , ambos da Lei de Execução Penal, tendo como consequência a perda de 1/3 do tempo remido, observados os termos da Súmula Vinculante n. 09 do STF, publicada em 12/06/2008 (in verbis: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”).
O Tribunal de justiça estadual, por sua vez, fundamentou o julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 67/74):
[...]
Consoante registrado no Comunicado de Evento nº 76/2025, no dia 02/08/2025, por volta das 09h30min, no pátio do Pavilhão 5 da Penitenciária de Flórida Paulista, os servidores surpreenderam o agravante, em conjunto com outro detento, arremessando objetos a pavilhão diverso mediante a utilização de artefato improvisado, do tipo estilingue. Consta, ainda, que, uma vez determinada a imediata cessação da conduta, os sentenciados desatenderam à ordem, prosseguindo deliberadamente na prática ilícita, vindo, posteriormente, a entregar apenas o instrumento utilizado para o arremesso (fls. 10/11).
Instaurado o regular procedimento administrativo disciplinar, os agentes penitenciários Leonardo e João Antonio, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram, de forma firme, coerente e convergente, a dinâmica dos fatos descrita no Comunicado de Evento. Por sua vez, o agravante, assistido por sua advogada, sustentou que, na data dos fatos, limitava-se a interagir com crianças em visita no pavilhão, afirmando que o objeto apreendido não se tratava de estilingue, mas de artefato improvisado para recreação. Negou, ademais, haver realizado qualquer arremesso de objetos, declarando que procedeu à imediata entrega do item solicitado e que inexistia qualquer papel ou bilhete, bem como refutou a prática de arremessos em direção ao Pavilhão 06.
Todavia, a versão defensiva não se mostra apta a afastar a imputação.
Trata-se de relato isolado, que não encontra respaldo em nenhum outro elemento dos autos e que se enfraquece diante dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados pelos agentes penitenciários, colhidos sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que as declarações de agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam de fé pública e presunção de legitimidade, inexistindo qualquer indício concreto capaz de comprometer sua credibilidade. A propósito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
[...]
Nesse contexto, restou plenamente demonstrado que o executado foi flagrado praticando conduta vedada, consistente no arremesso de objetos entre pavilhões mediante o uso de artefato artesanal, e, sobretudo, que, mesmo após ordem expressa e legítima para cessar a ação, persistiu no comportamento, caracterizando inequívoco descumprimento de ordem legal, circunstância que, por si só, atrai a incidência da falta disciplinar de natureza grave.
A conduta do agravante amolda-se, com precisão, ao disposto no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal:
[...]
Inviável, portanto, a absolvição por atipicidade da conduta. Tampouco merece acolhida a alegação de insignificância, porquanto, no âmbito da execução penal, a estrita observância das ordens administrativas constitui dever elementar do apenado, sendo suficiente a sua violação para a configuração da infração disciplinar, independentemente da demonstração de resultado lesivo concreto. De igual modo, não há espaço para a pretendida desclassificação. A conduta imputada ao agravante extrapola, em muito, o mero comportamento inconveniente ou desrespeitoso, traduzindo inequívoca resistência deliberada e reiterada ao cumprimento de ordem legal, manifestada de forma consciente. Trata-se, portanto, de conduta que atinge diretamente a ordem e a disciplina carcerárias, subsumindo-se, com precisão, ao conceito de falta grave, o que afasta, de forma peremptória, qualquer pretensão de reclassificação para infração de menor gravidade.
Como consequência jurídica, a prática de falta grave enseja a interrupção do lapso para progressão de regime, bem como autoriza a perda de dias remidos, na forma da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 112, § 6º, e 127 da Lei de Execução Penal. Na hipótese, a fixação da perda em 1/3 mostra-se devidamente fundamentada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo impugnação específica apta a infirmá-la.
[...]
Sendo assim, fica ratificada a r. decisão atacada, cujos fundamentos aqui se incorporam como razão de decidir.
Como bem apontado pelas instâncias ordinárias, houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que o apenado foi devidamente ouvido na seara administrativa e afirmou não ter praticado nenhum arremesso de bilhete direcionado ao Pavilhão 06 (e-STJ fl. 31).
A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.
5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.
III. Razões de decidir
4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.
5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.
3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.026.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há provas suficientes para a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e repercussão da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica.
5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos autos.
6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando indiferença à lei e à disciplina.
7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave devidam ente comprovada não pode ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, a requisição de informações e a abertura de vista ao Ministério Público Federal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar integralmente a falta grave, com o cancelamento de todos os seus efeitos, especialmente a perda de dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para falta de natureza média, com o afastamento dos consectários próprios das faltas graves (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação do paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121434/SP (2026/0340204-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121434/SP (2026/0340204-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.