AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VILSON DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
AgRg no HC 1121452/SP (2026/0340206-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VILSON DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANO VALVERDE FIRMINO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
HC 1121452/SP (2026/0340206-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VILSON DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:MARCELO DA SILVA MAMEDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VILSON DE OLIVEIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2126118-79.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A condenação foi confirmada pelo Tribunal estadual, que negou provimento às apelações defensivas.
Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de inexistir hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, decisão mantida em agravo interno.
A defesa alega que os maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria devem ser afastados, em especial à luz de parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite o desvalor apenas dentro do lapso de 10 (dez) anos após a extinção da pena.
Sustenta que a exasperação da pena-base na fração de 1/3 (um terço) foi desproporcional, demandando redução por ausência de gravidade concreta que justifique o incremento, ressaltando tratar-se de exercício de discricionariedade vinculada que deve observar a proporcionalidade.
Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo quando parcial, afirmando que o paciente, em juízo, admitiu circunstâncias relevantes do fato e de sua relação com o veículo, em linha com a orientação firmada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e na revisão da Súmula n. 545, com a consequente redução da pena na segunda fase.
Aponta, por fim, que o regime inicial fechado foi fixado sem a devida ponderação das circunstâncias judiciais e legais, pleiteando a fixação de regime mais brando, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, reduzir a fração de aumento aplicada à pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e fixar regime inicial mais brando, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade, por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito, visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.
Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.
Acerca do aumento da primeira fase da dosimetria da pena do paciente, colhe-se da sentença condenatória (fl. 85; grifamos):
Atento às diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, evidencio circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, uma vez que este possui maus antecedentes (proc. 0017720-44.2007.8.26.0451 fls. 66/67 e proc. nº 0021947-04.2012.8.26.0451 fl. 67), devendo a pena-base ser estabelecida acima do mínimo legal, perfazendo em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
Não segunda fase, verifica-se que o réu possui 01 condenação transitada em julgado (proc. 1503397-66.2021.8.26.00451 fl. 66) caracterizadora de reincidência criminal, dessa forma, exaspero a pena em 1/6, perfazendo em 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Não há casos de aumento e/ou diminuição de pena, sendo assim, estabeleço como pena definitiva o quantum de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Em sede de revisão criminal, o Tribunal destacou (fl. 19; grifamos):
Ocorre que restou consignado na decisão agravada que, além de uma das condenações anteriores do réu ter sido julgada extinta menos de 10 anos antes do crime mais recente (processo nº 0021947-04.2012.8.26.0451), não foi demasiada a exasperação da pena-base na fração de 1/3, pois a dosimetria se insere dentro do âmbito da discricionariedade do Magistrado, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, foram considerados dois processos para negativar os antecedentes, sendo certo que um deles teve extinção da pena em 21/10/2015, menos de dez anos antes do delito de 28/02/2024, ao passo que o outro, mais antigo, não pode, passados mais de dez anos da extinção da respectiva pena, subsistir para agravar a pena-base.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, embora inaptas a gerar os efeitos da reincidência, não obstam a configuração dos maus antecedentes. Contudo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, condenações alcançadas por lapso temporal demasiadamente longo após a extinção da punibilidade não devem subsistir indefinidamente em desfavor do réu.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável.
6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12 anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base para o mínimo de 1/6.
7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.
(HC n. 847.025/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos)
Assim, o redimensionamento é devido para afastar a valoração negativa do antecedente que incidiu no direito ao esquecimento, permanecendo a consideração de um único antecedente na primeira fase.
No tocante à alegação de atenuante de confissão, não há falar em sua incidência. O Tribunal de origem registrou que o réu, em juízo, negou saber que a placa não correspondia ao veículo e também negou a prática das condutas descritas no inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, o que revela a inexistência de admissão do fato, ainda que parcial.
Ademais, não se trata de hipótese de aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente, pois, além de inexistir confissão apta a atrair a atenuante, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito não autorizam revisão criminal, como assentado nas razões do acórdão recorrido. Com isso, mantém-se o afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Na primeira fase, em razão da fundamentação acima, elevo a pena-base em 1/6, que fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a incidência da reincidência em 1/6, ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva resulta em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Quanto ao regime inicial, mesmo com o necessário ajuste da pena-base pela exclusão de um antecedente muito antigo, subsistem circunstâncias judiciais negativas e, sobretudo, a reincidência reconhecida na segunda fase, circunstâncias que, à luz da orientação desta Corte, legitimam a manutenção do regime inicial fechado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado, com fundamento na reincidência do acusado e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a quatro anos, é válida quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.
6. A imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada é admitida quando há reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.
7. No caso em análise, a fixação do regime fechado foi fundamentada na reincidência do acusado e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.
8. Não foi constatada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.052.718/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANO VALVERDE FIRMINO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
HC 1121452/SP (2026/0340206-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VILSON DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:MARCELO DA SILVA MAMEDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.