Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 47815/CE)
HC 1121439/CE (2026/0340234-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRAADVOGADO:JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA - CE047815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO KAICK PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO KAICK PEREIRA SILVA – preso preventivamente por posse ilegal de arma de fogo –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 3022524-87.2026.8.06.0000 (fls. 13/15).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691/STF. Aponta, nesse sentido, nulidade absoluta do decreto prisional, que se fundamenta em requisito legal (pena superior a 4 anos) expressamente afastado pelo próprio magistrado ao desclassificar a conduta para crime com pena máxima de 3 anos; e ilicitude de toda a prova produzida, originada de busca pessoal ilegal (conforme reconhecido em primeira instância) e de invasão de domicílio com consentimento manifestamente viciado, em total arrepio à jurisprudência consolidada deste STJ (fl. 5).
Em liminar, pede a superação do óbice sumular e a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de requisito legal (art. 313, I, do CPP); subsidiariamente, reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, com o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Não há nenhuma excepcionalidade evidente a justificar a pretendida supressão de instância, pois o caso envolve peculiaridades – inadequação típica da conduta imputada pela autoridade policial e ingresso domiciliar desvinculado da busca pessoal – que demandam uma análise mais aprofundada da dinâmica delitiva e processual. Em princípio, o histórico de reiteração indicado na decisão de fls. 68/74 é apto a justificar a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
