SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121441/SP (2026/0340240-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS QUIRINO DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0000516-40.2026.8.26.0509).
Consta que, no âmbito da execução penal nº 0001377-09.2020.8.26.0615, foi instaurado procedimento disciplinar em razão de fatos ocorridos em 05/08/2025, na Penitenciária de Flórida Paulista, envolvendo internos das celas 05, 06, 07 e 08 do pavilhão disciplinar, com registro de xingamentos aos servidores, arremesso de objeto quente, socos e pontapés em portas, paredes e guichês e incitação à massa carcerária, inclusive com menção de vínculo com facção criminosa. O Juízo da Execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime (e-STJ fls. 64/66).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a atipicidade da conduta, a ausência de individualização, a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pugnando pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para falta de natureza média (e-STJ fls. 70/71). Houve contrarrazões do Ministério Público e, na segunda instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso defensivo (e-STJ fl. 71).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Subversão da ordem e desrespeito à autoridade. Evento de indisciplina coletiva durante entrega de alimentação no pavilhão disciplinar. Internos das celas 05, 06, 07 e 08 que passaram a proferir xingamentos, arremessar objeto, esmurrar portas, paredes e guichês, incitando a massa carcerária e afirmando vínculo com facção criminosa. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal idônea e harmônica dos agentes penitenciários. Participação do agravante evidenciada no contexto de atuação coletiva, prescindindo de individualização minuciosa das condutas. Inexistência de sanção coletiva. Identificação específica dos envolvidos. Pretensão de absolvição ou desclassificação que não comporta acolhimento. Falta grave caracterizada, nos termos do ncisos I e VI, da Lei de Execução Penal. Procedimento disciplinar regular. Consequências legais mantidas. Interrupção do lapso para progressão e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos , e 127 da LEP, bem como da Súmula 534 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive, em relação ao mesmo fato comunicado. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
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ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121441/SP (2026/0340240-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
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ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1121441/SP (2026/0340240-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
No presente writ, a defesa alega a imprescindibilidade de individualização da conduta em infrações disciplinares praticadas em contexto coletivo, afirmando ser inadmissível a responsabilização indistinta dos custodiados das celas envolvidas, sob pena de violação ao art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Aduz que a decisão impugnada admitiu, indevidamente, a dispensa de individualização minuciosa, bastando a demonstração de que o paciente integrava o grupo, o que configuraria consrangimento ilegal (e-STJ fls. 5/8).
Sustenta a insuficiência da prova testemunhal genérica para suprir a ausência de elementos individualizadores, não bastando a presunção de legitimidade dos agentes penitenciários sem a demonstração concreta de qual comportamento foi praticado pelo paciente (e-STJ fls. 9/10).
Defende, ademais, a vedação à responsabilidade objetiva na execução penal, a incidência do princípio do in dubio pro reo, e destaca a negativa de autoria apresentada pelo paciente no procedimento administrativo (e-STJ fls. 10/11).
Registra o parecer favorável da Procuradoria de Justiça ao provimento do agravo defensivo, como reforço à necessidade de controle da legalidade (e-STJ fl. 12).
Afirma a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de questão jurídica relativa à compatibilidade do acórdão com o art. 45, § 3º, da LEP (e-STJ fl. 13).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos executórios da falta disciplinar, especialmente quanto à perda de 1/3 dos dias remidos e à interrupção do lapso para progressão de regime (e-STJ fl. 14). No mérito, pleiteia o afastamento integral da falta grave, com o cancelamento de todos os seus efeitos; subsidiariamente, requer a desclassificação para falta de natureza média (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A respeito da individualização da conduta, da suficiência da prova e da alegada sanção coletiva, o Juízo da Execução decidiu:
“Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado junto com demais, na data do fato, passou a desferir chutes e pontapés nas portas das celas, esmurrar paredes e guichês, bem como incitar a massa carcerária, afirmando integrar facção criminosa, com o objetivo de causar tumulto e desestabilizar a segurança e a disciplina da Unidade Prisional, exercendo liderança negativa no Pavilhão. […] A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). […] Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, […] Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, […] Cabe realçar, por oportuno, que não se cuida aqui de responsabilização penal do sentenciado, mas de responsabilização administrativa. […] Nesse contexto, a não penalização do sentenciado, sob o argumento de que não individualizada a conduta, instalaria o completo caos no sistema penitenciário. […] Tem guarida aqui o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Daí porque inevitável a penalização, com fundamento no art. 50, inciso I, da LEP. Consigno que para análise da quantidade de dias remidos a serem perdidos, deverá ser observado o determinado no artigo 57 da LEP que diz: ‘Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão’. […] Por fim, vale ressaltar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no teor da Súmula 441: ‘A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional’, em conseqüência a presente falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional. Ante o exposto […] reconheço a falta disciplinar grave […] declaro a perda de 1/3 do tempo remido, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada (art. 127 da LEP).” (e-STJ fls. 64/66).
O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução, assentou, em ementa, que houve “Subversão da ordem e desrespeito à autoridade […] Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal idônea e harmônica dos agentes penitenciários. Participação do agravante evidenciada no contexto de atuação coletiva, prescindindo de individualização minuciosa das condutas. Inexistência de sanção coletiva. Identificação específica dos envolvidos. […] Falta grave caracterizada, nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. […] Interrupção do lapso para progressão e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos artigos 112, § 6º, e 127 da LEP, bem como da Súmula 534 do STJ.” (e-STJ fl. 70).
No voto, destacou: “Os depoimentos dos servidores Eduardo e Rodrigo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, corroborando integralmente a narrativa do comunicado de evento (fls. 22/25 do PEC). […] Ressalte-se que as declarações de agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam de fé pública e presunção de legitimidade, inexistindo qualquer indício concreto capaz de comprometer sua credibilidade.” (e-STJ fls. 73/74). E transcreveu julgado deste Superior Tribunal: “A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.” (AgRg no HC n. 550.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/3/2020) (e-STJ fl. 74).
Quanto à individualização e à suposta sanção coletiva, consignou que “não se trata de punição indiscriminada, mas de responsabilização decorrente da autoria conjunta devidamente apurada, […] tratando-se de movimento coletivo de indisciplina, […] não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada participante, sendo suficiente a comprovação de que o sentenciado integrou o grupo que praticou o ato subversivo” (e-STJ fl. 74). Por fim, reafirmou os efeitos executórios com base “na Súmula n. 534 do STJ e no artigo 112, §6º, da LEP […] ao passo que a perda dos dias remidos encontra previsão no artigo 127 do mesmo diploma legal, estando devidamente justificada, nos termos do artigo 57 da LEP” (e-STJ fl. 75).
Com esses fundamentos ordinários, passa-se ao exame das teses defensivas.
No que se refere à alegada imprescindibilidade de individualização da conduta e à vedação de sanções coletivas prevista no art. 45, § 3º, da LEP, não se verifica, do acervo documental, imposição indiscriminada ou genérica. O procedimento administrativo registrou, nominalmente, os sentenciados das celas 05, 06, 07 e 08, entre os quais o paciente, e descreveu o evento coletivo de indisciplina, com incitação, xingamentos, arremesso de objeto e agressões a portas, paredes e guichês (e-STJ fls. 71/73).
As instâncias ordinárias reconheceram a autoria conjunta, a partir de identificação específica dos envolvidos, afastando a pecha de sanção coletiva e dispensando a “individualização minuciosa” de atos em dinâmica coletiva, solução que, no contexto delineado, não contraria o art. 45, § 3º, da LEP. A interpretação dada pelo Tribunal corresponde à responsabilização por participação no evento subversivo, e não à punição pela mera presença física no pavilhão, tal como sustentado pela defesa. Ausente ilegalidade evidente, o habeas corpus não se presta a substituir o reexame minucioso, próprio da via recursal adequada.
Quanto à insuficiência da prova testemunhal genérica, as decisões ordinárias ressaltaram a firmeza, coerência e harmonia dos depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos sob contraditório, e conferiram-lhes presunção de legitimidade, à míngua de qualquer elemento capaz de infirmá-los (e-STJ fls. 73/74). Sobre o ponto, o acórdão trouxe julgado desta Corte, segundo o qual “A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente […]” (AgRg no HC n. 550.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/3/2020) (e-STJ fl. 74). Nesse cenário, a pretensão de afastar a conclusão das instâncias, sob o rótulo de “genericidade”, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. Não há, de todo modo, demonstração de arbitrariedade nas razões adotadas.
No que toca à vedação de responsabilidade objetiva e ao princípio do in dubio pro reo, o juízo e o Tribunal valoraram os elementos colhidos no procedimento, repelindo a negativa de autoria isolada do paciente e reconhecendo a participação conjunta, com base em prova testemunhal harmônica e identificação nominal dos envolvidos (e-STJ fls. 73/74). A responsabilização assentou-se em adesão consciente ao movimento coletivo de subversão, não em presunção automática derivada da condição de custodiado no pavilhão disciplinar. Ausente prova concreta em sentido contrário, não há como, na estreita via, substituir a valoração empreendida pelas instâncias ordinárias por juízo absolutório.
O registro de parecer favorável da Procuradoria de Justiça ao provimento do agravo defensivo não altera o quadro, porquanto, embora respeitável, não possui caráter vinculante e foi expressamente superado pelo órgão julgador, com fundamentação idônea (e-STJ fl. 71). A higidez da decisão jurisdicional não se mede pelo conteúdo do parecer, mas pela motivação judicial, a qual, no caso, detalhou a materialidade, a autoria e o enquadramento nos incisos I e VI do art. 50 da LEP (e-STJ fls. 73/75). No ponto, transcreve-se, por oportuno, a norma executória invocada: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (art. 57 da LEP) (e-STJ fl. 66).
Afirmada pela defesa a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento probatório, importa reconhecer que o cerne do writ foi contrapor a interpretação da instância ordinária - que admite, em eventos coletivos, a dispensa de individualização minuciosa quando houver identificação nominal e prova harmônica de participação conjunta - à leitura pretendida do art. 45, § 3º, da LEP. Como visto, a solução adotada pelo Tribunal a quo não configurou sanção coletiva, mas responsabilização por autoria conjunta regularmente apurada (e-STJ fl. 74). Assim, não sobressai ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou.
4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e prova oral harmônica.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j.
05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021
(AgRg no HC n. 1.084.831/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. O acórdão de origem consignou a existência de depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários e a participação do agravante nos atos de indisciplina, afastando a tese de sanção coletiva e reconhecendo condutas individualizadas.
3. A reapreciação da suficiência e da valoração das provas, incluindo registros de câmeras e fotografias, é inviável na via estreita do habeas corpus e, por igual, no agravo regimental.
4. A invocação do princípio in dubio pro reo não prevalece quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação da infração disciplinar a partir de múltiplos elementos probatórios.
5. A manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão de regime mostra-se adequada diante da gravidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.086.267/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME NÃO OCORRIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE COENVOLVIDO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime [...]" (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
2. O reeducando foi devidamente ouvido na presença de defensor técnico durante o procedimento administrativo disciplinar, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, tornando desnecessária a repetição da oitiva no âmbito judicial.
3. Não se configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal quando há autoria coletiva devidamente apurada, com individualização da conduta de cada envolvido no contexto do evento faltoso.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias descreveram com suficiente clareza a participação do recorrente no movimento de subversão da ordem e da disciplina, consistente em adesão ao ato coletivo de bater nas portas das celas, recusa em acatar determinações dos agentes penitenciários e participação na formação de barricadas com colchões em chamas.
5. A pretensão de reexame de elementos probatórios para questionar a caracterização da falta grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de decisão absolutória proferida em favor de coenvolvido no mesmo procedimento administrativo disciplinar não implica, necessariamente, tratamento desigual quando as provas produzidas e as conclusões do Juízo da Execução Penal são distintas em cada caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.227.799/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, quanto aos pedidos de afastamento da falta grave ou sua desclassificação para falta média, o procedimento disciplinar e as decisões assentaram conduta subsumível aos incisos I e VI do art. 50 da LEP, envolvendo incitação à subversão da ordem, desrespeito à autoridade e participação em movimento coletivo de indisciplina (e-STJ fls. 70, 73/75). Comprovadas materialidade e autoria, não há como acolher a absolvição administrativa ou a reclassificação para falta menos gravosa. Mantêm-se, ademais, os efeitos executórios explicitados, com perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e reinício do lapso para progressão de regime, nos termos consignados no acórdão (e-STJ fl. 75), sem prejuízo da orientação de que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” (Súmula 441 do STJ), como corretamente observado na decisão singular (e-STJ fl. 66).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.